
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) revisou uma decisão que havia reduzido os honorários sucumbenciais de R$ 2 mil para aproximadamente R$ 68. Ao analisar embargos de declaração, a 1ª Câmara Cível reconheceu que o julgamento anterior não havia considerado uma exceção prevista no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e restabeleceu a possibilidade de fixação da verba por apreciação equitativa. Com a revisão, os honorários foram estabelecidos em R$ 3 mil, valor que já contempla a majoração decorrente da atuação em grau recursal.
O julgamento dos embargos ocorreu no dia 25, sob relatoria do desembargador Marcelo Rodrigues, que foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. O novo posicionamento foi informado pelo próprio relator, que esclareceu que, quando a primeira decisão foi divulgada, o acórdão ainda não havia transitado em julgado e já havia embargos de declaração apresentados pela parte interessada.
A discussão teve origem em uma ação proposta por um trabalhador contra o Estado de Minas Gerais. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos e determinou o pagamento correspondente a 2/12 do décimo terceiro salário de 2021. Na decisão de primeira instância, os honorários de sucumbência foram fixados em R$ 2 mil, por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao analisar a apelação, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão quanto ao mérito, mas modificou, de ofício, o critério utilizado para estabelecer os honorários. Com base no artigo 85 do CPC e no Tema 1.076 do STJ, o colegiado afastou a fixação por equidade e determinou a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da condenação. Como o montante devido ao trabalhador era baixo, o cálculo resultou em honorários de aproximadamente R$ 68.
Nos embargos de declaração, o trabalhador alegou que o julgamento não havia analisado uma importante exceção prevista no próprio Tema 1.076 do STJ. O precedente estabelece que, embora a regra geral seja a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85 do CPC, a apreciação equitativa permanece possível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A OAB/MG, por meio da Procuradoria de Defesa dos Honorários, também participou da discussão e defendeu a possibilidade de manutenção da fixação por equidade.
Ao reexaminar a questão, o relator concluiu que houve omissão no julgamento anterior, justamente porque a exceção prevista no Tema 1.076 não havia sido considerada. Segundo o desembargador, a condenação referente aos 2/12 do décimo terceiro salário correspondia a R$ 1.303,11. Com a aplicação de 10% sobre esse valor, os honorários chegariam a aproximadamente R$ 130,31, quantia considerada incompatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado.
Para o magistrado, a utilização automática do percentual, sem considerar as particularidades do caso concreto, poderia resultar no aviltamento da remuneração profissional. Dessa forma, o colegiado reconheceu que o proveito econômico era irrisório e que estavam presentes as condições para aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC.
O valor originalmente fixado em R$ 2 mil foi considerado adequado ao trabalho realizado e à natureza da demanda. Entretanto, em razão da atuação também na fase recursal, os honorários foram elevados para R$ 3 mil, já incluída a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Na fundamentação, o magistrado também fez referência ao conceito de equidade desenvolvido por Aristóteles, destacando que regras gerais podem não contemplar adequadamente determinadas situações concretas. Nesses casos, a equidade permite ajustar a aplicação da norma às particularidades do processo.
Processo: 5003032-97.2021.8.13.0245
(Com informações do Migalhas)
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