
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um engenheiro de uma empresa da administração indireta do Estado de São Paulo que foi dispensado por justa causa após ser acusado de assediar subordinadas e utilizar equipamentos e ferramentas corporativas para acessar e compartilhar conteúdo pornográfico. O processo tramita em segredo de justiça.
O trabalhador ocupava cargo de chefia e tinha mais de 40 anos de vínculo com a empresa. Após a dispensa, ajuizou reclamação trabalhista com o objetivo de reverter a justa causa e obter a reintegração ao emprego. Em sua defesa, alegou irregularidades no procedimento administrativo utilizado para apurar as acusações e sustentou que seu direito de defesa teria sido prejudicado, uma vez que as supostas vítimas não foram identificadas e os fatos imputados não teriam sido descritos de forma suficientemente detalhada, especialmente quanto às datas e às circunstâncias das ocorrências.
Segundo a empresa, a investigação teve início após uma denúncia apresentada por meio de um canal on-line. A apuração realizada pela Corregedoria-Geral da Administração Pública do Estado de São Paulo (CGA) identificou que o empregado acessava sites com conteúdo pornográfico e participava, por meio do celular corporativo, de grupos de WhatsApp nos quais eram compartilhadas mensagens e vídeos de natureza pornográfica. Durante o procedimento administrativo, sete vítimas e dez testemunhas prestaram depoimentos e relataram episódios de assédio moral e sexual, além de possíveis situações de favorecimento e retaliação relacionadas à concessão de promoções e transferências. Entre os elementos analisados também estava um e-mail no qual o engenheiro teria convidado uma colega de trabalho para se hospedar com ele em um hotel.
O pedido de reversão da justa causa foi rejeitado em primeira instância, e a decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Para o Tribunal, os documentos e depoimentos produzidos durante o procedimento administrativo eram suficientes para comprovar as condutas atribuídas ao trabalhador. O TRT também considerou que o sigilo sobre a identidade das vítimas tinha como finalidade protegê-las e não impediu o exercício do direito de defesa, uma vez que o advogado do empregado teve acesso aos documentos e aos depoimentos colhidos durante a apuração.
Ao analisar o recurso apresentado ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a empresa integra a administração indireta do Estado de São Paulo e, por essa razão, está submetida a normas relacionadas à ética e à moralidade administrativa. A ministra observou que, conforme registrado pelo TRT, o trabalhador teve assegurado o direito de defesa durante o procedimento conduzido pela CGA, tendo conhecimento das acusações e possibilidade de apresentar manifestação, inclusive acompanhado por advogados.
Em relação à tentativa de afastar a justa causa, a relatora ressaltou que o TRT, com base no conjunto de provas produzido no processo, concluiu que o empregado utilizou instrumentos corporativos para acessar e compartilhar conteúdo pornográfico, além de ter praticado assédio moral e sexual contra funcionárias. Segundo a ministra, para chegar a uma conclusão diferente seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento que não é permitido em recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST.
Diante disso, a Segunda Turma manteve a decisão que reconheceu a validade da justa causa e rejeitou o recurso apresentado pelo trabalhador.
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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