
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve as regras que permitem estabelecer limites mensais para a compensação de créditos tributários federais reconhecidos por decisões judiciais definitivas. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.587 e 7.609, e concluiu que a legislação pode estabelecer condições para a utilização desses créditos sem que isso implique sua eliminação ou restrição ao direito reconhecido judicialmente.
O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 14 de setembro. As ações foram propostas pelo Partido Novo e pelo Podemos e questionavam dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023. No decorrer da tramitação, alterações legislativas retiraram do objeto do julgamento questões relacionadas à reoneração da folha de pagamento, à contribuição previdenciária dos municípios e à extinção de benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Com a delimitação do objeto das ações, o Supremo passou a analisar as regras incorporadas à Lei nº 14.873/2024, decorrente da conversão da medida provisória, especificamente aquelas relacionadas à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin destacou que a compensação tributária não constitui mecanismo imune à regulamentação legislativa. Segundo o relator, a utilização dos créditos pode estar submetida a condições e limites definidos em lei, desde que preservado o direito creditório reconhecido judicialmente.
A legislação estabelece que o limite mensal de compensação seja definido pelo Ministério da Fazenda conforme o valor total do crédito. A norma também determina que a utilização não ultrapasse o período de 60 meses e restringe a aplicação do mecanismo aos créditos superiores a R$ 10 milhões.
Para Zanin, a existência desses critérios objetivos afasta a alegação de que o Ministério da Fazenda teria recebido poderes ilimitados para estabelecer as condições de compensação. O ministro também rejeitou os argumentos de violação ao direito de propriedade e à coisa julgada.
Segundo o relator, a definição de limites temporais ou quantitativos não impede o reconhecimento do crédito nem implica sua extinção. As regras, conforme o entendimento adotado pelo STF, disciplinam apenas a forma e o momento em que os valores reconhecidos judicialmente poderão ser utilizados pelo contribuinte para compensar débitos tributários.
Processos: ADIns 7.587 e 7.609
Leia o voto do relator.
(Com informações do Migalhas)
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