Advogado autista recorre contra decisão que o considerou inapto para juiz leigo

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Márcio Almeida, de 30 anos, natural de Campo Grande (MS), foi aprovado em concurso público para o cargo de juiz leigo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), mas teve sua candidatura posteriormente considerada inapta pela Junta Médica do próprio tribunal. Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o candidato concorreu a uma vaga destinada a pessoas com deficiência (PcD) e havia sido inicialmente habilitado no processo seletivo.

De acordo com documentos apresentados no caso, Márcio passou por avaliações psiquiátricas que indicaram capacidade para exercer as atribuições da função, inclusive com a adoção de adaptações razoáveis. O edital previa que a atividade de juiz leigo seria exercida integralmente de forma remota.

Uma das avaliações foi realizada por profissional credenciada pelo próprio TJSC e concluiu que o candidato estava apto para exercer as atividades. Outro laudo pericial avaliou especificamente sua capacidade para desempenhar as funções e apontou plena capacidade psíquica e cognitiva, sem limitações que comprometessem a resolução consensual de conflitos.

Os documentos médicos também registraram diagnóstico de TEA sem deficiência intelectual e sem comprometimento significativo da linguagem funcional. Embora tenham sido sugeridas adaptações relacionadas ao ambiente e à organização do trabalho, os relatórios concluíram pela aptidão do candidato para o exercício da função.

Entre as medidas indicadas estavam a possibilidade de trabalho em home office ou em ambiente com redução de estímulos sonoros, o encaminhamento preferencial de demandas por meios eletrônicos e a possibilidade de realização de psicoterapia semanal.

Apesar das avaliações favoráveis, a Junta Médica do Poder Judiciário de Santa Catarina concluiu pela inaptidão de Márcio. Segundo o parecer, as limitações decorrentes da deficiência não poderiam ser conciliadas, a longo prazo, com o adequado desempenho das atribuições do cargo.

O candidato contestou a conclusão e sustenta que a necessidade de adaptações decorrentes do TEA não poderia ser utilizada como fundamento para impedir sua posse. Para ele, a análise deveria considerar sua capacidade concreta para desempenhar as atribuições do cargo e as adaptações razoáveis disponíveis.

A legislação brasileira reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A previsão consta da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. A proteção também está prevista na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece normas destinadas a assegurar condições de igualdade, acessibilidade e participação social.

No caso das pessoas com deficiência, a legislação prevê a adoção de adaptações razoáveis destinadas a garantir o exercício de direitos em igualdade de condições. Em concursos e processos seletivos, essas medidas podem envolver recursos de acessibilidade e adequações necessárias à participação do candidato.

Após a decisão da Junta Médica, Márcio recorreu ao Poder Judiciário. Segundo os documentos relacionados ao processo, houve decisão de primeira instância determinando a reserva da vaga e a realização de perícia psiquiátrica judicial independente para avaliar a divergência entre os laudos médicos.

O Ministério Público também teria se manifestado no processo no sentido de que a avaliação biopsicossocial prevista no edital não teria sido realizada integralmente. O órgão opinou pela nulidade do ato administrativo que declarou a inaptidão e pela realização de nova avaliação multiprofissional.

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da Reclamação Constitucional (Rcl) 99.199, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. A discussão envolve, entre outros pontos, os critérios utilizados para avaliar a capacidade do candidato com deficiência e a necessidade de consideração das adaptações razoáveis no exercício da função pública.

(Com informações do G1 por Ana Karla Flores)

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