
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na quarta-feira (16), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, que discute a existência de critérios e prazos distintos para a licença-maternidade biológica e por adoção nos setores privado e público, nas Forças Armadas e no Ministério Público. Até o momento, quatro ministros votaram pela inconstitucionalidade de normas que estabelecem diferenças entre os períodos de afastamento conforme a origem da filiação e o regime jurídico da beneficiária. O julgamento será retomado em data ainda não definida.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questiona dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, disciplinado pela Lei nº 8.112/1990, nas normas aplicáveis aos militares e na legislação referente ao Ministério Público da União. Segundo a PGR, as diferenças existentes na concessão do benefício resultam em tratamento discriminatório entre mães biológicas e adotantes e entre beneficiárias submetidas a diferentes regimes jurídicos.
Relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes propôs a uniformização das regras, com a garantia de licença de 120 dias para todas as mães, sejam genitoras ou adotantes, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. Pela proposta, o início do afastamento poderá ser contado a partir do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando-se o evento que ocorrer por último, ou ainda da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo profissional ou funcional da beneficiária.
Ao fundamentar seu voto, Moraes afirmou que a proposta não representa a criação judicial de um novo benefício, mas a aplicação das garantias constitucionais relacionadas à proteção da maternidade e da infância. Segundo o ministro, a Constituição Federal não estabelece distinção entre filhos biológicos e adotivos, razão pela qual não haveria fundamento constitucional para tratamentos diferenciados quanto à licença.
O relator também considerou incompatíveis com a Constituição as normas que reduzem o período de licença de acordo com a idade da criança adotada. Para Moraes, a proteção constitucional à infância, à família e à convivência familiar deve ser observada independentemente da idade da criança no momento da adoção.
O ministro destacou ainda que os dispositivos questionados devem ser analisados à luz de precedentes do STF relacionados à proteção da maternidade, da infância e da família, bem como à vedação de discriminação e à equiparação entre maternidade biológica e adotiva.
Quanto ao eventual compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar, Moraes entendeu que compete ao Poder Legislativo estabelecer as regras para a divisão dos períodos de afastamento. Segundo o relator, não é possível extrair diretamente do texto constitucional uma disciplina específica sobre a forma de compartilhamento.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o voto do relator. O julgamento permanece em andamento e deverá ser retomado em data a ser definida.
(Com informações do STF por Suélen Pires)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil