
Foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 15.504/2026, que institui incentivos fiscais destinados a estimular a instalação de data centers no Brasil e ampliar os investimentos em inteligência artificial (IA). Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (16), a norma cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), com benefícios tributários para empresas que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação.
O novo regime prevê a suspensão do Imposto de Importação, do PIS/Cofins, do PIS/Cofins-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de equipamentos e componentes destinados às atividades dos centros de processamento de dados. A suspensão poderá vigorar por cinco anos e, após o cumprimento das condições previstas, poderá ser convertida em isenção definitiva.
A lei tem origem no Projeto de Lei nº 278/2026, aprovado pelo Senado no início de setembro. A estimativa do governo é que os incentivos tributários representem aproximadamente R$ 5,2 bilhões em 2026 e R$ 1 bilhão em cada um dos dois anos seguintes.
A criação do Redata havia sido inicialmente proposta na Medida Provisória nº 1.318/2025, que perdeu a validade sem ser apreciada pelo Congresso Nacional. Posteriormente, o conteúdo foi reapresentado por meio de projeto de lei, que resultou na nova legislação.
Entre os empreendimentos que poderão participar do regime estão os data centers destinados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluindo serviços de computação em nuvem, processamento de alto desempenho e atividades relacionadas ao treinamento e à inferência de modelos de inteligência artificial.
A adesão ao Redata dependerá de habilitação pelo Ministério da Fazenda e do cumprimento de uma série de contrapartidas. As empresas deverão, entre outras exigências, destinar ao mercado interno pelo menos 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenamento e tratamento de dados instalado, observar critérios de sustentabilidade e atender integralmente à demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução a partir de fontes limpas ou renováveis.
A legislação também estabelece limite para o consumo de água utilizado no resfriamento dos equipamentos. As empresas deverão apresentar Índice de Eficiência Hídrica igual ou inferior a 0,05 litro de água por quilowatt-hora, calculado anualmente. Além disso, deverão realizar investimentos no país correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios fiscais.
Outro requisito é a publicação de relatório de sustentabilidade das instalações, contendo informações sobre eficiência hídrica, fontes de energia utilizadas e demais indicadores previstos na legislação. A parcela mínima de serviços destinada ao mercado brasileiro não poderá ser direcionada à exportação ou utilizada pela própria empresa.
A lei permite ainda que parte do processamento destinado ao mercado nacional seja direcionada a institutos de ciência e tecnologia ou ao poder público, inclusive para iniciativas relacionadas ao desenvolvimento de políticas públicas e ao estímulo a startups. Também é prevista a possibilidade de cumprimento da exigência por meio de investimentos adicionais em projetos de pesquisa, conforme regulamentação.
Para estimular a instalação de empreendimentos em determinadas regiões do país, a legislação prevê requisitos diferenciados para empresas instaladas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou em áreas abrangidas por agências de desenvolvimento regional. Nesses casos, os percentuais mínimos de direcionamento de processamento ao mercado interno e de investimentos poderão ser reduzidos. A norma também estabelece que pelo menos 40% dos investimentos em projetos e programas de incentivo à economia digital sejam destinados a essas regiões.
O descumprimento das obrigações previstas no regime poderá resultar na cobrança dos tributos que haviam sido suspensos, acrescidos de juros e multa de mora. No caso específico da obrigação de direcionar parte do processamento ao mercado brasileiro, o descumprimento poderá levar à suspensão dos benefícios em novas aquisições de equipamentos. Se a irregularidade não for corrigida no prazo de 180 dias após a notificação, a habilitação no Redata poderá ser cancelada.
Os benefícios fiscais serão submetidos a acompanhamento e avaliação pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Fazenda, que deverão monitorar os resultados e o cumprimento das condições estabelecidas para as empresas beneficiárias.
(Com informações da Agência Senado)
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