
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da comarca da Ilha de São Luís (MA), condenou a BYD do Brasil ao pagamento de R$ 1,2 milhão por dano moral coletivo em razão de falhas no dever de informação e publicidade enganosa por omissão durante a pré-venda do veículo elétrico Dolphin Mini.
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Procon/MA após a montadora iniciar, em fevereiro de 2024, a pré-venda do modelo antes da divulgação do preço oficial. Segundo o órgão de defesa do consumidor, circulavam informações de que o veículo custaria R$ 99,8 mil, com possibilidade de redução para R$ 89,8 mil para os primeiros compradores.
Mais de 6,1 mil consumidores realizaram reservas mediante o pagamento de R$ 10 mil. Dias depois, entretanto, a BYD anunciou que o preço oficial do veículo seria de R$ 115,8 mil.
O Procon/MA alegou violação ao dever de informação, publicidade enganosa por omissão e descumprimento da oferta, além de dificuldades enfrentadas pelos consumidores para obter a restituição dos valores pagos. O órgão pediu que a montadora fosse obrigada a comercializar o veículo pelos valores que haviam circulado durante a pré-venda e a pagar R$ 12 milhões por dano moral coletivo.
Em sua defesa, a BYD afirmou que não havia divulgado preços antes do lançamento oficial e sustentou que os valores de R$ 89,8 mil e R$ 99,8 mil correspondiam a especulações de mercado. A empresa também destacou que assegurou aos consumidores o direito de arrependimento e informou ter realizado o reembolso de 1.182 reservas.
Durante a instrução do processo, o gerente de uma concessionária da marca reconheceu ter retransmitido vídeos nos quais eram mencionados os valores de R$ 89,8 mil e R$ 99,8 mil. A representante da BYD, por sua vez, declarou que a empresa havia contratado o apresentador Luciano Huck exclusivamente para divulgar o período de reservas, sem anunciar o preço final do automóvel.
Ao analisar as provas, o juiz considerou que a montadora iniciou a campanha de pré-venda antes de estabelecer e divulgar oficialmente o preço do veículo. Para o magistrado, o gerente da concessionária não poderia ser considerado um mero terceiro alheio à relação de consumo, pois integrava a cadeia de fornecimento e utilizou sua posição comercial para retransmitir informações relacionadas ao produto.
Com base no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a sentença concluiu que a BYD responde pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da atividade comercial, ainda que as informações não tenham sido divulgadas diretamente pelos canais oficiais da empresa.
O juiz, entretanto, rejeitou o pedido para obrigar a montadora a vender o Dolphin Mini pelos valores de R$ 89,8 mil ou R$ 99,8 mil. Segundo a decisão, embora a circulação dessas informações tenha contribuído para a falha no dever de informação, os valores não foram formalmente incorporados à campanha oficial e, portanto, não poderiam vincular a empresa como preços efetivamente ofertados.
Em relação ao dano moral coletivo, o magistrado entendeu que a conduta violou a confiança e a lealdade que devem orientar as relações de consumo. A restituição dos valores aos consumidores que desistiram da compra foi considerada uma medida capaz de reduzir a extensão do prejuízo, mas não suficiente para afastar a existência do dano moral coletivo.
A indenização de R$ 1,2 milhão deverá ser destinada ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
A sentença também determinou que os consumidores que realizaram reservas entre 25 e 28 de fevereiro de 2024 e ainda tenham interesse na aquisição do veículo possam comprar o Dolphin Mini pelas condições oficiais anunciadas pela montadora: R$ 115,8 mil, com o bônus previsto na campanha e o fornecimento de wallbox.
Após o trânsito em julgado, a BYD deverá criar, no prazo de 30 dias, um canal específico para atender consumidores que se considerem prejudicados. Quando solicitado, o valor integral da reserva deverá ser restituído em até cinco dias úteis.
(Com informações do Juri News)
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