STJ define competência da Justiça estadual para julgar crime cometido por brasileiro no exterior

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TRF1 reafirma competência da Justiça Federal para processar casos de crimes cometidos no exterior
Créditos: Niyazz / shutterstock.com

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o compartilhamento de provas obtidas no exterior por meio de cooperação jurídica internacional não transfere, por si só, a competência para a Justiça Federal. O entendimento foi aplicado a um caso envolvendo um brasileiro condenado por estupro de vulnerável cometido nos Estados Unidos contra sua enteada, também brasileira.

Com a decisão, o colegiado reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para processar e julgar o caso. Prevaleceu o voto-vista do ministro Og Fernandes, em divergência ao relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que entendia ser da Justiça Federal a competência para o julgamento.

Segundo os autos, após a descoberta dos crimes, o acusado teria deixado os Estados Unidos e retornado ao Brasil. Na sequência, houve comunicação entre a Interpol e a Polícia Federal, e as autoridades norte-americanas encaminharam ao Brasil elementos de prova relacionados ao caso por meio de cooperação jurídica internacional.

Ao analisar a questão, o ministro Og Fernandes destacou que a cooperação entre Brasil e Estados Unidos ocorreu por meio de auxílio direto, com finalidade exclusivamente probatória. Entre as providências estavam a oitiva da vítima e de sua representante, além do encaminhamento de relatórios produzidos pelas autoridades norte-americanas.

Para o ministro, a utilização desse mecanismo não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Segundo o entendimento adotado, a cooperação internacional destinada à obtenção e ao compartilhamento de provas não representa, por si só, transferência da jurisdição estrangeira para o Brasil.

O voto também destacou que entendimento contrário poderia levar à conclusão de que a Justiça estadual não poderia utilizar mecanismos de cooperação jurídica internacional para obtenção de provas e que crimes cometidos por brasileiros no exterior seriam necessariamente submetidos à Justiça Federal.

O ministro Og Fernandes também diferenciou o caso de precedente do próprio STJ em que a Justiça Federal foi considerada competente para julgar crime cometido no exterior. Naquele processo, conforme explicou, teria ocorrido uma efetiva transferência do julgamento para o Brasil, com participação dos dois países na cooperação e compromisso relacionado ao processamento da ação penal em território brasileiro.

No caso analisado pela Sexta Turma, entretanto, não houve transferência de jurisdição, negativa de pedido de extradição ou compromisso internacional para que o processo fosse julgado no Brasil.

O voto também diferenciou o auxílio direto da carta rogatória. Enquanto a carta rogatória envolve solicitação entre autoridades judiciais de diferentes países e está sujeita a procedimento de controle pelo STJ, o auxílio direto permite a cooperação entre os países para determinadas medidas, incluindo a obtenção e o compartilhamento de elementos probatórios.

Outro fundamento utilizado pelo ministro foi a inexistência de interesse direto da União que justificasse a atuação da Justiça Federal. Segundo Og Fernandes, o caso não envolve questões relacionadas à nacionalidade, ao cumprimento ou à interpretação de tratado internacional, nem prejuízo a bens, serviços ou interesses da União.

O ministro citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o simples fato de um brasileiro cometer crime no exterior e posteriormente retornar ao Brasil não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal. Para definir o juízo competente, devem ser observadas as hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, que estabelece as situações submetidas à Justiça Federal.

Assim, a Sexta Turma reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para o julgamento do processo. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

(Com informações do STJ)

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