
O juiz Lucas Sobreira de Barros Fonseca, da 2ª Vara Mista de Monteiro, na Paraíba, determinou que a Paraíba Previdência (PBPrev) recalcule o adicional de inatividade de um policial militar reformado, aplicando o percentual de 20% sobre o soldo utilizado como base para seus proventos. A decisão também estabelece o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.
O magistrado entendeu que o congelamento previsto na legislação estadual para o adicional por tempo de serviço não se aplica ao adicional de inatividade, que deve seguir os critérios estabelecidos na lei que o instituiu.
O policial ingressou com a ação alegando que o benefício vinha sendo pago em valor fixo, sem acompanhar os reajustes do soldo. Ao passar para a inatividade, ele contava com 28 anos e dez meses de serviço e recebia proventos calculados com base no soldo de subtenente.
De acordo com os documentos apresentados no processo, em agosto de 2025, o soldo de referência era de R$ 3.020,67, enquanto o adicional permanecia em R$ 368,35, valor inferior aos 20% previstos na legislação estadual.
A PBPrev defendeu a legalidade do congelamento com fundamento na legislação estadual e alegou a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A autarquia também questionou a concessão da gratuidade de Justiça ao militar.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que o artigo 14 da lei estadual 5.701/1993 prevê adicional de inatividade de 20% do soldo para militares com menos de 30 anos de serviço e de 30% para aqueles que tenham completado esse período. Como o autor não atingiu 30 anos de serviço, o magistrado reconheceu o direito ao percentual de 20%.
A decisão também considerou o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Tema 13 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), segundo o qual o congelamento do adicional por tempo de serviço não alcança o adicional de inatividade. Dessa forma, a verba deve continuar sendo calculada conforme a legislação específica e suas atualizações.
Em relação à prescrição, o magistrado aplicou o entendimento de que, nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 2 de outubro de 2025. A gratuidade de Justiça também foi mantida, pois a PBPrev não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de insuficiência financeira do autor.
Com a concessão da tutela de urgência, a PBPrev deverá implantar o adicional de 20% no prazo de 30 dias após a intimação, sob pena de multa mensal a ser fixada em caso de descumprimento. A autarquia também deverá pagar as diferenças devidas desde 2 de outubro de 2020 até a efetiva correção em folha, incluindo reflexos no 13º salário e nas demais vantagens que tenham o soldo e o adicional como base de cálculo.
Processo: 0802040-10.2025.8.15.0241
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(Com informações do Migalhas)
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