CNJ decide que não pode controlar enunciado do TJ-SP sobre honorários advocatícios

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Mantidos honorários advocatícios de mais de R$ 30 milhões
Créditos: KucherAV / Shutterstock.com

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que não tem competência para exercer controle administrativo sobre enunciados elaborados em eventos de natureza acadêmica e colaborativa, mesmo quando abordam questões relacionadas à atuação da magistratura. O entendimento foi adotado durante a análise de um pedido apresentado por advogados paulistas contra o Enunciado 14 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (Numopede), do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O enunciado foi elaborado durante um curso promovido pela Escola Paulista da Magistratura sobre litigância predatória e estabelece que os valores recomendados pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) devem ser considerados apenas como referência na fixação equitativa dos honorários de sucumbência, sem caráter obrigatório.

Os advogados que questionaram a orientação alegaram que ela viola a Constituição Federal, ao interferir em matéria de direito processual, cuja competência legislativa é privativa da União. Também sustentaram que o entendimento contraria o artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios por equidade.

Ao prestar informações ao CNJ, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-SP afirmou que o enunciado possui caráter meramente orientativo, sem força normativa vinculante.

O Plenário do Conselho concluiu que não cabe ao órgão exercer controle administrativo sobre enunciados produzidos em eventos colaborativos, uma vez que eles não alteram nem substituem a legislação vigente e tampouco constituem determinações administrativas dirigidas aos magistrados.

O relator, conselheiro Rodrigo Badaró, destacou que eventual aplicação do entendimento em decisões judiciais deve ser questionada pelos meios processuais adequados. Seu voto acolheu a posição inicialmente apresentada pela conselheira Kátia Magalhães Arruda, segundo a qual a atuação do CNJ poderia ser considerada caso a Corregedoria do TJ-SP utilizasse o enunciado como parâmetro de fiscalização disciplinar ou como comando direcionado aos juízes.

A conselheira também observou que políticas institucionais voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva podem examinar incentivos econômicos, custos processuais e mecanismos que influenciam o comportamento dos participantes do sistema de Justiça.

A controvérsia envolve a interpretação das regras do CPC sobre honorários de sucumbência fixados por equidade. Esse método permite que o juiz estabeleça o valor da remuneração devida ao advogado vencedor sem vinculação direta ao valor da causa ou ao proveito econômico, nas hipóteses previstas em lei, como quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou o valor da causa é muito baixo.

O artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC estabelece critérios para essa fixação, incluindo os valores recomendados pela tabela da seccional da OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto no dispositivo, prevalecendo o que for maior, conforme a redação legal.

A aplicação da norma, entretanto, é objeto de divergência na jurisprudência. Enquanto parte da advocacia defende a observância dos valores estabelecidos pelas tabelas da OAB, decisões judiciais têm tratado esses valores como referenciais, sem caráter vinculante. A questão deverá ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.388 dos recursos repetitivos.

Os advogados que contestaram o enunciado do TJ-SP também argumentaram que orientações sobre litigância predatória deveriam se concentrar na identificação de fraudes, captação irregular de clientela e fragmentação artificial de demandas, sem interferir na interpretação das regras relativas aos honorários advocatícios.

A decisão do CNJ, contudo, limitou-se à competência administrativa do Conselho para controlar o enunciado, sem resolver a controvérsia jurídica sobre a obrigatoriedade de observância das tabelas de honorários da OAB.

Clique aqui para ler o acórdão.

PCA 0005321-06.2024.2.00.0000

(Com informações do ConJur por Danilo Vital)

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