
O juiz de Direito José Augusto de Melo Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia (GO), extinguiu uma ação ajuizada por uma aposentada contra uma instituição financeira e atribuiu ao advogado da autora a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão apontou indícios de captação irregular de clientela, que comprometeram a validade da procuração e dos atos processuais praticados.
A ação foi proposta pela aposentada, que contestava descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que afirmava não ter contratado. Segundo os autos, o contrato tinha o valor de R$ 1.512, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 21, com descontos iniciados em março de 2020. A autora solicitava o reconhecimento da inexistência do débito, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco sustentou a regularidade da contratação, alegando que o valor líquido do empréstimo havia sido transferido para uma conta bancária. A instituição também levantou suspeitas de advocacia predatória, levando o magistrado a determinar uma diligência para verificar a regularidade da representação processual e confirmar se a aposentada tinha conhecimento da ação. A medida foi fundamentada na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Durante a diligência, a aposentada confirmou ao oficial de Justiça que sabia da existência do processo e não reconhecia os descontos realizados em seu benefício. Entretanto, declarou que não conhecia o advogado responsável pela demanda. Segundo seu relato, uma secretária do escritório entrou em contato com ela e solicitou seu comparecimento para entregar documentos e assinar a procuração. A autora também afirmou que a funcionária já tinha acesso a informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e conhecimento sobre os empréstimos registrados.
Embora a aposentada tenha posteriormente ratificado os atos processuais e reafirmado seu interesse no julgamento da ação, o magistrado entendeu que a contratação do advogado havia sido iniciada pelo próprio escritório, caracterizando captação ativa de clientela. Para o juiz, a conduta viola as normas do Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), comprometendo a regularidade da representação processual.
Na decisão, o magistrado destacou que o ajuizamento de uma ação pressupõe a iniciativa voluntária do titular do direito, conforme o princípio da inércia da jurisdição, previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil (CPC). Diante do vício identificado na origem da procuração, considerou ineficazes os atos praticados pelo advogado e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
O juiz também entendeu que as despesas decorrentes do processo não deveriam ser atribuídas à aposentada, uma vez que a irregularidade identificada foi relacionada à atuação profissional. Com base no artigo 104, § 2º, do CPC, determinou que o advogado arcasse pessoalmente com as custas, as despesas processuais e os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, de R$ 15 mil.
Por fim, o magistrado determinou o encaminhamento de cópias dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) e ao Ministério Público estadual, para conhecimento e eventual adoção das providências cabíveis. Com a extinção do processo, os pedidos relativos à validade do empréstimo consignado, à restituição dos valores e à indenização por danos morais não foram analisados.
(Com informações do Juri News)
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