
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que uma plataforma digital de reservas não deve ser responsabilizada pelo cancelamento de uma hospedagem feito pelo anfitrião na véspera da chegada dos hóspedes. A 29ª Câmara de Direito Privado manteve parcialmente a decisão de primeira instância e acolheu o recurso da empresa para afastar sua responsabilidade pelos danos sofridos por seis pessoas.
O caso envolveu uma viagem planejada para Barreirinhas, no Maranhão. O grupo havia reservado um imóvel por meio de uma plataforma digital, mas teve a hospedagem cancelada pouco antes da entrada no local. A Justiça manteve a condenação do anfitrião ao pagamento de R$ 6 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Cancelamento de hospedagem ocorreu na véspera da viagem
De acordo com os autos, o anfitrião cancelou a reserva alegando uma emergência familiar e a sobreposição de reservas, situação conhecida como overbooking.
Com o cancelamento, os viajantes precisaram contratar três hospedagens sucessivas e fracionadas. As alternativas eram mais caras do que a acomodação inicialmente reservada, e o grupo também teve despesas extraordinárias com transporte.
Diante dos prejuízos, os hóspedes buscaram reparação judicial pelos danos materiais e morais decorrentes do ocorrido.
Por que a plataforma digital não foi responsabilizada?
Ao analisar o recurso, a 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que a obrigação principal de disponibilizar o imóvel, controlar o calendário de ocupação e cumprir a locação era do anfitrião.
O relator, desembargador Cesar Augusto Fernandes, considerou que o cancelamento promovido pelo anfitrião constituiu fato de terceiro que não poderia ser controlado previamente pela plataforma intermediadora. Esse entendimento foi utilizado para afastar o nexo de causalidade entre a atuação da empresa e os prejuízos alegados pelos consumidores.
Segundo o relator, a responsabilidade da plataforma, naquele caso, estava relacionada à devolução integral e imediata dos valores pagos pela reserva que não foi cumprida. Uma vez realizada a restituição integral, a obrigação atribuída à intermediadora foi considerada satisfeita.
A decisão, portanto, distinguiu a responsabilidade de quem oferece e administra a hospedagem daquela atribuída à empresa que atua como intermediadora da reserva.
Anfitrião deverá pagar indenizações por danos materiais e morais
Embora tenha afastado a responsabilidade da plataforma digital, o tribunal manteve a condenação do anfitrião pelos prejuízos causados aos seis viajantes.
Os valores fixados foram de R$ 6 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Os danos materiais estão relacionados aos prejuízos financeiros decorrentes do cancelamento, enquanto os danos morais dizem respeito aos transtornos reconhecidos no caso concreto.
O julgamento foi realizado por unanimidade. Além do relator, participaram os magistrados Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins.
Decisão trata das circunstâncias específicas do caso
O julgamento evidencia a importância de identificar as obrigações de cada participante em uma contratação de hospedagem intermediada por plataforma digital. No caso analisado, o TJSP atribuiu ao anfitrião a responsabilidade pelo cumprimento da reserva e afastou a obrigação de indenizar da intermediadora após a restituição dos valores pagos.
A decisão não significa que plataformas digitais estejam sempre isentas de responsabilidade em situações de cancelamento. A análise depende das circunstâncias concretas, das obrigações assumidas e da conduta de cada envolvido.
O processo é a Apelação nº 1156029-18.2024.8.26.0100.
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)).
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