
O ICMS sobre gorjetas não deve incidir sobre valores comprovadamente destinados aos empregados, mesmo quando ultrapassam 10% do valor da conta. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve decisão favorável a uma churrascaria em disputa com a Fazenda Pública estadual.
O julgamento ocorreu em 26 de outubro de 2026. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso apresentado pelo Estado e mantiveram a sentença que afastou a cobrança do imposto sobre as gorjetas repassadas aos trabalhadores.
ICMS sobre gorjetas e o limite previsto na regulamentação paulista
A controvérsia envolve o artigo 37, parágrafo 4º-A, do Regulamento do ICMS de São Paulo. A norma prevê condições para excluir as gorjetas da base de cálculo do imposto, incluindo o limite de 10% do valor do serviço.
No processo, a Fazenda Pública estadual defendeu a aplicação desse percentual e sustentou que os valores cobrados dos clientes a título de taxa de serviço deveriam observar as regras previstas na regulamentação.
O tribunal, entretanto, entendeu que a análise não se limita à existência de uma regra que estabelece um teto percentual. Para o colegiado, é necessário considerar a natureza jurídica das gorjetas e a destinação efetiva dos valores arrecadados pelo estabelecimento.
Assim, o simples fato de a quantia ultrapassar 10% da conta não autoriza, por si só, a inclusão dos valores repassados aos funcionários na base de cálculo do ICMS.
Gorjetas têm natureza salarial e pertencem aos trabalhadores
Um dos fundamentos da decisão foi o artigo 457, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reconhece a natureza remuneratória das gorjetas. A regra abrange tanto os valores oferecidos espontaneamente pelos clientes quanto aqueles cobrados pelo estabelecimento como taxa de serviço ou adicional.
Segundo o entendimento adotado pelo TJ-SP, as gorjetas destinadas aos empregados não se tornam receita própria do restaurante apenas porque passam pelo caixa da empresa.
Essa conclusão também se aplica aos pagamentos realizados por cartões de crédito, débito ou outros meios eletrônicos. Nesses casos, o estabelecimento recebe os valores e fica responsável por realizar o repasse aos trabalhadores, sem que o trânsito financeiro transforme automaticamente a quantia em patrimônio empresarial.
O tribunal considerou, portanto, que valores pertencentes aos empregados não devem ser tratados como receita decorrente da venda de mercadorias para fins de incidência do ICMS.
Por que o tribunal afastou a cobrança acima de 10%?
A Fazenda estadual argumentou que a exclusão das gorjetas da base de cálculo deveria respeitar o limite estabelecido na regulamentação paulista. O colegiado, contudo, afastou essa interpretação para os valores cuja destinação aos empregados seja comprovada.
Na avaliação adotada no julgamento, a discussão não representa a concessão de um benefício fiscal, mas a definição dos valores que efetivamente integram a base de cálculo do imposto.
O entendimento considera que uma norma regulamentar não pode transformar em receita comercial do estabelecimento uma verba que, por sua natureza jurídica, pertence aos trabalhadores. Por isso, o percentual de 10% não foi considerado suficiente para justificar a tributação da parcela excedente que tenha sido efetivamente repassada aos empregados.
A decisão também se apoia na distinção entre o ingresso temporário de valores no caixa da empresa e a incorporação definitiva desses recursos ao patrimônio do estabelecimento.
A decisão não exclui toda e qualquer gorjeta da tributação
Embora o julgamento seja favorável ao estabelecimento, o alcance da decisão depende da comprovação da destinação dos valores arrecadados.
A exclusão do ICMS abrange as quantias efetivamente destinadas aos trabalhadores. Valores eventualmente retidos pela empresa para custear despesas próprias ou encargos gerais não recebem automaticamente o mesmo tratamento e permanecem sujeitos à tributação conforme as regras aplicáveis.
Por isso, a documentação contábil e financeira é relevante para demonstrar a origem, a movimentação e o repasse das gorjetas. Os estabelecimentos precisam manter controles capazes de distinguir os valores pertencentes aos empregados daqueles que eventualmente constituam receita própria.
O julgamento também não altera automaticamente o Regulamento do ICMS de São Paulo nem representa uma decisão com efeito vinculante geral para todos os contribuintes. Trata-se de um caso concreto que poderá servir como referência para discussões semelhantes, observadas as circunstâncias de cada processo e a legislação aplicável.
Impactos para restaurantes e estabelecimentos de alimentação
A decisão interessa a restaurantes, churrascarias, bares e outros estabelecimentos que recebem gorjetas ou taxas de serviço destinadas aos funcionários, especialmente quando os valores ultrapassam 10% da conta.
O entendimento pode ser considerado na análise de autuações fiscais e de controvérsias sobre a inclusão dessas quantias na base de cálculo do ICMS. Contudo, cada empresa deve avaliar sua situação com orientação contábil e jurídica, considerando a documentação disponível e as regras tributárias vigentes.
Em síntese, o TJ-SP reconheceu que o limite percentual não justifica, por si só, a cobrança de ICMS sobre gorjetas comprovadamente repassadas aos trabalhadores. A distinção central está na natureza remuneratória desses valores e na necessidade de comprovar que eles não representam receita própria do estabelecimento.
(Com informações da Lawletter e da decisão divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo).
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