STF suspende julgamento sobre restrições à Buser após placar de 3 a 2

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Créditos: Milos-Muller | iStock

O ministro Dias Toffoli pediu vista e suspendeu, na quarta-feira (28), o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisa a constitucionalidade da Lei nº 23.941/2021, de Minas Gerais. A norma estabelece restrições ao transporte coletivo intermunicipal e metropolitano por fretamento e afeta o modelo de negócios utilizado por plataformas digitais, como a Buser.

Até a suspensão, o placar estava em 3 votos a 2 pela manutenção das restrições. A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin. Em sentido contrário, os ministros Flávio Dino e André Mendonça votaram pela inconstitucionalidade das regras questionadas.

A controvérsia envolve a competência dos Estados para regulamentar o transporte intermunicipal, além dos efeitos das exigências sobre os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. O julgamento, inicialmente realizado em plenário virtual, foi levado à sessão presencial após pedido de destaque do presidente do STF, ministro Edson Fachin.

A legislação mineira disciplina o transporte coletivo por fretamento e prevê, entre outras exigências, o chamado circuito fechado. Nesse modelo, o grupo de passageiros transportado na viagem de ida deve ser o mesmo no retorno. A regra impacta o fretamento colaborativo, modalidade em que plataformas digitais conectam passageiros a empresas responsáveis pela realização das viagens.

O partido Novo questiona a validade das restrições e argumenta que as exigências estaduais limitam a atividade econômica e prejudicam a concorrência.

A ministra Cármen Lúcia votou pela constitucionalidade da lei. Segundo a relatora, a exigência de circuito fechado já está prevista na regulamentação federal da atividade e não constitui inovação da legislação mineira. Ela também ressaltou que os Estados podem regulamentar o transporte intermunicipal e metropolitano, estabelecendo regras relacionadas à segurança dos usuários, à organização e à fiscalização dos serviços.

Para a ministra, a livre iniciativa e a livre concorrência não são princípios absolutos e podem ser limitadas para proteger outros valores constitucionalmente relevantes. Cármen Lúcia acrescentou que mudanças nos modelos de prestação do serviço devem ser definidas pelas instâncias legislativas e regulatórias competentes, sem que o Judiciário substitua essas atribuições.

Os ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin acompanharam a relatora. Fachin considerou que as restrições atendem ao princípio da proporcionalidade e observou que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a existência de alternativas menos restritivas e igualmente eficazes para a organização do transporte coletivo.

Zanin destacou as diferenças entre o transporte coletivo regular e o fretamento intermediado por plataformas digitais. Segundo o ministro, as concessionárias estão sujeitas a obrigações como gratuidades legais, frequência de viagens e atendimento de trajetos deficitários. Parte desses custos é compensada pelas receitas obtidas em linhas mais rentáveis, por meio do chamado subsídio cruzado.

Na avaliação de Zanin, permitir que empresas de fretamento selecionem apenas as rotas lucrativas, sem assumir encargos regulatórios equivalentes, poderia comprometer o equilíbrio concorrencial do setor.

Em sentido contrário, o ministro Flávio Dino votou pela inconstitucionalidade formal das restrições. Para ele, a legislação mineira invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no artigo 22 da Constituição Federal.

Dino afirmou que a lei ultrapassa a organização do transporte intermunicipal ao impor limitações a uma modalidade de atividade econômica intermediada por plataformas digitais. Também alertou para o risco de fragmentação regulatória caso cada Estado estabeleça regras próprias para esse tipo de serviço.

O ministro André Mendonça igualmente votou pela inconstitucionalidade das restrições. Em sua avaliação, a exigência de circuito fechado impõe limitação desproporcional à livre iniciativa e à concorrência, dificultando a modernização do transporte intermunicipal.

Mendonça defendeu a abertura do mercado a pequenos empreendedores e a novas modalidades de transporte, ressaltando que o estímulo à concorrência não significa ausência de regulamentação. O ministro também pediu que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) realize estudos de impacto regulatório e desenvolva regras que considerem as transformações tecnológicas e as necessidades dos passageiros.

Com o pedido de vista de Dias Toffoli, o julgamento permanece suspenso, e a decisão definitiva sobre a constitucionalidade das restrições ainda depende da conclusão da análise pelo STF.

Processo: RE 1.506.410

(Com informações do Migalhas)

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