Depressão relacionada ao trabalho gera indenização a trabalhadora, decide TST

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Créditos: Chainarong Prasertthai | iStock

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma operadora de telefonia ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais a uma vendedora que desenvolveu transtornos psiquiátricos associados às condições do ambiente profissional. O colegiado confirmou o entendimento de que havia relação entre a doença e as atividades exercidas, além da ocorrência de assédio moral.

A trabalhadora atuou por quase três anos em uma loja da operadora, em Canoas (RS), onde era responsável principalmente pelo atendimento direto aos clientes. Segundo relatou no processo, ela enfrentava reclamações frequentes dos consumidores em razão da falta de estrutura da empresa, além de cobranças excessivas pelo cumprimento de metas e situações de humilhação no ambiente de trabalho.

De acordo com a vendedora, essas condições contribuíram para o surgimento de insônia, estresse e crises de ansiedade, que evoluíram para um quadro de depressão. A situação exigiu acompanhamento psiquiátrico e uso de medicamentos, com impactos também em sua vida pessoal e familiar.

Com base em laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu a relação entre os transtornos psicológicos apresentados pela trabalhadora e as condições de trabalho. O tribunal também considerou comprovado o assédio moral e fixou a indenização por danos morais em R$ 80 mil.

A operadora recorreu ao TST, alegando que o valor da condenação era desproporcional e que a indenização havia ultrapassado o montante solicitado pela trabalhadora.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, manteve a decisão do tribunal regional. Segundo o ministro, o valor da indenização foi estabelecido com base nas provas produzidas no processo, tanto em relação ao vínculo entre a doença e o trabalho quanto à ocorrência de assédio moral.

O relator destacou que uma conclusão diferente exigiria o reexame dos fatos e das provas do processo, procedimento que não é permitido nessa etapa recursal, conforme estabelece a Súmula 126 do TST.

Com isso, permaneceu válida a condenação da operadora ao pagamento de R$ 80 mil à trabalhadora.

(Com informações do ConJur)

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