Juros acima da média do mercado não justificam revisão de financiamento, decide TJDFT

Data:

Juros acima da média do mercado não justificam revisão de financiamento, decide TJDFT | Juristas
Créditos: marchmeena29 / iStock

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter as condições de um contrato de financiamento de veículo que previa juros superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central. Para o colegiado, a diferença entre os percentuais contratados e a média de mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva ou de ilegalidade para justificar a revisão do contrato.

O caso envolve um financiamento celebrado em setembro de 2024, no valor líquido de R$ 15.990, dividido em 48 parcelas de R$ 756,06. O instrumento estabeleceu juros remuneratórios de 3,57% ao mês e 52,25% ao ano, além de custo efetivo total (CET) de 3,96% ao mês e 60,42% ao ano.

A consumidora ingressou com ação revisional alegando que os juros cobrados ultrapassavam a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Também questionou a capitalização mensal dos juros, os encargos aplicáveis em caso de inadimplência e a cláusula que previa sua responsabilidade pelo pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A sentença considerou que as taxas haviam sido expressamente pactuadas e que não foram apresentadas provas de irregularidades que justificassem a alteração das condições contratuais.

A consumidora recorreu, solicitando a redução dos juros à média do Banco Central, a limitação dos encargos moratórios e o reconhecimento da nulidade da cláusula referente às despesas de cobrança.

A instituição financeira, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença e levantou questionamentos sobre a regularidade da procuração apresentada pela autora. Também alegou que a consumidora teria descumprido o dever de mitigar as próprias perdas, considerando o intervalo entre a contratação e o ajuizamento da ação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antonio Fernandes da Luz, rejeitou as questões preliminares apresentadas pelo banco e examinou os questionamentos relativos às cláusulas do financiamento.

Juros acima da média de mercado

Em relação aos juros remuneratórios, o magistrado destacou que a taxa média divulgada pelo Banco Central funciona como parâmetro de comparação, mas não representa um limite obrigatório para as instituições financeiras.

O relator mencionou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade.

No caso concreto, observou que as taxas de 3,57% ao mês e 52,25% ao ano estavam expressamente previstas no contrato e que a consumidora não apresentou elementos suficientes para demonstrar a existência de cobrança excessiva ou ilegalidade. Dessa forma, concluiu que a diferença em relação à média de mercado não justificava a revisão dos percentuais.

O colegiado também manteve a capitalização mensal dos juros. Conforme o relator, essa prática é permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que exista previsão expressa, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.

O magistrado ressaltou que a indicação de uma taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização. No financiamento analisado, a taxa anual de 52,25% superava 12 vezes a taxa mensal de 3,57%.

A consumidora também apontou possíveis divergências entre as taxas previstas no contrato e o custo efetivo total da operação. Sobre esse ponto, o relator esclareceu que o CET não corresponde exclusivamente aos juros, pois engloba outros componentes, como encargos, tributos, seguros e despesas vinculadas ao financiamento. Assim, a diferença entre os percentuais não demonstrou, por si só, irregularidade na cobrança.

Encargos por inadimplência e despesas de cobrança

Outro questionamento envolveu os encargos cobrados em caso de atraso no pagamento das parcelas. A autora sustentou que havia cumulação indevida de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.

O Tribunal, entretanto, entendeu que os boletos apresentados não comprovavam a cobrança de comissão de permanência nem a incidência simultânea de encargos considerados incompatíveis com a jurisprudência do STJ.

Segundo o acórdão, também não foram apresentados demonstrativos da evolução da dívida ou planilhas que permitissem identificar as irregularidades alegadas. O pedido de limitação dos juros moratórios a 1% ao mês foi igualmente rejeitado, diante da ausência de comprovação de cobrança acima do limite admitido.

Como não foram identificadas ilegalidades nos encargos referentes ao período de normalidade contratual, o colegiado manteve o reconhecimento da mora. Nesse contexto, aplicou a Súmula 380 do STJ, segundo a qual o simples ajuizamento de ação revisional não afasta a caracterização da inadimplência.

A Turma também rejeitou o pedido de nulidade da cláusula que atribuía à consumidora a responsabilidade por despesas de cobrança e honorários advocatícios em caso de inadimplemento. Para o relator, não houve comprovação de que esses valores tenham sido efetivamente cobrados com fundamento na disposição contratual, tampouco de prejuízo concreto à contratante.

Com esses fundamentos, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de primeira instância, preservando as condições originalmente pactuadas no financiamento.

Processo: 0702707-17.2026.8.07.0001

Acesse o acórdão

(Com informações do Migalhas)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça mantém indenização de R$ 50 mil por perfuração intestinal em cirurgia no Ceará

O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação de um hospital e do Estado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma paciente que sofreu perfuração intestinal após cirurgia para retirada de ovário.

Grécia aprova proibição de redes sociais para menores de 15 anos

A Grécia aprovou uma lei que proíbe o acesso de menores de 15 anos às redes sociais a partir de janeiro de 2027. A medida prevê verificação de idade, proteção de dados e novas obrigações para as plataformas digitais.

Salão de beleza é condenado a pagar R$ 15 mil por discriminação racial contra cliente negra

A Justiça de São Paulo condenou um salão de beleza ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma cliente negra que sofreu discriminação racial. O estabelecimento cobrou valores adicionais sob a justificativa de que o cabelo crespo exigiria mais tempo e cuidados, além de funcionárias utilizarem expressões depreciativas contra a consumidora. A decisão reconheceu a responsabilidade do salão com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

Inadimplência no Brasil atinge recorde histórico, aponta Serasa

O Brasil registrou 84,2 milhões de pessoas inadimplentes em setembro de 2026, o maior número da série histórica, segundo levantamento da Serasa. O volume total das dívidas chegou a R$ 597,4 bilhões, enquanto o débito médio por consumidor negativado foi estimado em R$ 7.093,83.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo