
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter as condições de um contrato de financiamento de veículo que previa juros superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central. Para o colegiado, a diferença entre os percentuais contratados e a média de mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva ou de ilegalidade para justificar a revisão do contrato.
O caso envolve um financiamento celebrado em setembro de 2024, no valor líquido de R$ 15.990, dividido em 48 parcelas de R$ 756,06. O instrumento estabeleceu juros remuneratórios de 3,57% ao mês e 52,25% ao ano, além de custo efetivo total (CET) de 3,96% ao mês e 60,42% ao ano.
A consumidora ingressou com ação revisional alegando que os juros cobrados ultrapassavam a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Também questionou a capitalização mensal dos juros, os encargos aplicáveis em caso de inadimplência e a cláusula que previa sua responsabilidade pelo pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A sentença considerou que as taxas haviam sido expressamente pactuadas e que não foram apresentadas provas de irregularidades que justificassem a alteração das condições contratuais.
A consumidora recorreu, solicitando a redução dos juros à média do Banco Central, a limitação dos encargos moratórios e o reconhecimento da nulidade da cláusula referente às despesas de cobrança.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença e levantou questionamentos sobre a regularidade da procuração apresentada pela autora. Também alegou que a consumidora teria descumprido o dever de mitigar as próprias perdas, considerando o intervalo entre a contratação e o ajuizamento da ação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antonio Fernandes da Luz, rejeitou as questões preliminares apresentadas pelo banco e examinou os questionamentos relativos às cláusulas do financiamento.
Juros acima da média de mercado
Em relação aos juros remuneratórios, o magistrado destacou que a taxa média divulgada pelo Banco Central funciona como parâmetro de comparação, mas não representa um limite obrigatório para as instituições financeiras.
O relator mencionou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade.
No caso concreto, observou que as taxas de 3,57% ao mês e 52,25% ao ano estavam expressamente previstas no contrato e que a consumidora não apresentou elementos suficientes para demonstrar a existência de cobrança excessiva ou ilegalidade. Dessa forma, concluiu que a diferença em relação à média de mercado não justificava a revisão dos percentuais.
O colegiado também manteve a capitalização mensal dos juros. Conforme o relator, essa prática é permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que exista previsão expressa, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
O magistrado ressaltou que a indicação de uma taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização. No financiamento analisado, a taxa anual de 52,25% superava 12 vezes a taxa mensal de 3,57%.
A consumidora também apontou possíveis divergências entre as taxas previstas no contrato e o custo efetivo total da operação. Sobre esse ponto, o relator esclareceu que o CET não corresponde exclusivamente aos juros, pois engloba outros componentes, como encargos, tributos, seguros e despesas vinculadas ao financiamento. Assim, a diferença entre os percentuais não demonstrou, por si só, irregularidade na cobrança.
Encargos por inadimplência e despesas de cobrança
Outro questionamento envolveu os encargos cobrados em caso de atraso no pagamento das parcelas. A autora sustentou que havia cumulação indevida de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
O Tribunal, entretanto, entendeu que os boletos apresentados não comprovavam a cobrança de comissão de permanência nem a incidência simultânea de encargos considerados incompatíveis com a jurisprudência do STJ.
Segundo o acórdão, também não foram apresentados demonstrativos da evolução da dívida ou planilhas que permitissem identificar as irregularidades alegadas. O pedido de limitação dos juros moratórios a 1% ao mês foi igualmente rejeitado, diante da ausência de comprovação de cobrança acima do limite admitido.
Como não foram identificadas ilegalidades nos encargos referentes ao período de normalidade contratual, o colegiado manteve o reconhecimento da mora. Nesse contexto, aplicou a Súmula 380 do STJ, segundo a qual o simples ajuizamento de ação revisional não afasta a caracterização da inadimplência.
A Turma também rejeitou o pedido de nulidade da cláusula que atribuía à consumidora a responsabilidade por despesas de cobrança e honorários advocatícios em caso de inadimplemento. Para o relator, não houve comprovação de que esses valores tenham sido efetivamente cobrados com fundamento na disposição contratual, tampouco de prejuízo concreto à contratante.
Com esses fundamentos, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de primeira instância, preservando as condições originalmente pactuadas no financiamento.
Processo: 0702707-17.2026.8.07.0001
(Com informações do Migalhas)
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