O remédio que vira doença: o Prospera MEI e a política de corrigir distorções com novas distorções

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marcelo godke
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Marcelo Godke

Em 13 de outubro de 2026, a doze dias do segundo turno da eleição presidencial, o governo federal apresentou o Prospera MEI, com cinco frentes para os cerca de 17,6 milhões de microempreendedores individuais do país: perdão de cerca de R$ 12,6 bilhões em dívida ativa, compra de dívidas bancárias pela União, repasse de até R$ 5 mil sem devolução, teto de faturamento maior e dispensa de nota fiscal nas vendas a pessoas físicas.

A tese deste artigo é simples. O endividamento do MEI não é a doença; é o sintoma de distorções anteriores: crédito caro para quem não consegue provar quanto fatura, um regime tributário com um degrau abrupto no teto e pouca informação sobre o pequeno negócio. O pacote não toca nessas causas. Cria novas distorções para compensar as antigas, e algumas, como a dispensa de nota fiscal, agravam a própria causa que deveriam remediar.

O que está em vigor e o que é promessa

A MP acrescenta à Lei nº 14.690/2023 um Capítulo VIII-A: em vez de o devedor negociar com o credor, a União compra, em procedimento competitivo, carteiras de créditos inadimplidos e repassa o desconto ao devedor.

Os critérios de elegibilidade são cumulativos (art. 31-C, § 1º): (i) atraso superior a 720 e inferior a 1.645 dias, contados de 25 de setembro de 2026; (ii) valor original inferior a R$ 10 mil; (iii) deságio mínimo de 90% sobre o valor de face da carteira; (iv) classificação pelo maior deságio; e (v) oferta obrigatória de todos os créditos elegíveis do credor contra cada devedor, vedada a seleção parcial.

A última regra impede que o credor venda à União apenas os créditos piores. A operação cabe ao Banco do Brasil ou à Caixa, contratados sem licitação, com gasto limitado a R$ 15 bilhões (art. 31-E). O devedor quita à vista ou parcela, com desconto de até o deságio obtido pela União, até 30 de junho de 2028.

O Prospera MEI

Medida Instrumento Situação em 15/10/2026
Perdão das dívidas com a União (R$ 12,6 bi; 3,6 mi de MEIs) Projeto de lei complementar, com urgência Anunciado; depende de aprovação; efeitos a partir de 2027
Compra de dívidas bancárias (cerca de R$ 6 bi; 1,6 mi de pessoas) Edital no âmbito da MP 1.393 Edital não publicado
Pix MEI (até R$ 5 mil, não reembolsável; 1 mi de beneficiários em 2027-2030) Brasil Mais Produtivo, com Senai e Sebrae Sem regras divulgadas
Teto de R$ 110 mil (2027) e R$ 140 mil (2028); segundo empregado Projeto de lei complementar enviado em junho Em tramitação
Dispensa de nota fiscal em vendas a pessoas físicas; nanoempreendedor sem CNPJ Decreto Anunciado

Nenhuma das cinco frentes produz hoje efeito jurídico para o microempreendedor.

As causas: três distorções de origem

O crédito caro de quem não consegue provar quanto vale

Desde Stiglitz e Weiss (1981), sabe-se que o credor incapaz de distinguir bons de maus tomadores não apenas cobra juros mais altos: raciona o crédito. O MEI é o tomador típico desse modelo: não tem demonstrações contábeis, oferece poucas garantias e deixa pouco rastro de faturamento.

No caso brasileiro, essa assimetria é mensurável. Em estudo publicado em coautoria com Joseph McCahery, estimamos um hiato de financiamento das pequenas e médias empresas de 54,29% em 2014, que atingiu 87,5% em 2016, e o atribuímos à concentração bancária, aos spreads elevados e à escassez de garantias (Godke Veiga; McCahery, 2019). Resta ao pequeno empreendedor financiar o capital de giro com cartão, cheque especial e crédito pessoal, as linhas mais caras do sistema, e a inadimplência que o Desenrola quer limpar é, em boa parte, produto disso.

O degrau do regime

O MEI paga um valor mensal fixo até o teto anual; ao ultrapassá-lo, salta para o Simples Nacional, com custos muito superiores. O degrau cria o conhecido “nanismo” tributário: a empresa prefere não crescer, ou não declarar que cresceu.

O valor fixo é devido mesmo sem faturamento, enquanto o CNPJ estiver aberto. É plausível que parte relevante dos R$ 12,6 bilhões corresponda a inscrições inativas nunca baixadas, o que faria da dívida, em parte, um artefato do próprio regime. O governo não divulgou esse dado; deveria.

A escassez de informação

Segundo o Sebrae, emitir nota fiscal e ter acesso ao INSS são as principais razões para a formalização: justamente os elementos que geram informação verificável (histórico de receita e de regularidade), de que o crédito precisa para reduzir a assimetria descrita acima.

Os remédios como novas distorções

Cada medida responde a um efeito real, nenhuma toca a causa correspondente, e todas introduzem uma distorção própria.

Medida Efeito que pretende corrigir Distorção que cria
Perdão tributário Estoque de DAS em dívida ativa Pune o adimplente; ensina a esperar a próxima anistia; deixa o MEI sem cobertura previdenciária
Compra de dívidas com deságio Negativação que exclui do crédito Subsídio ao credor por ativo já baixado; risco de futuro resgate embutido no preço do crédito
Pix MEI Falta de capital para investir Transferência sem seleção por produtividade; incentivo a abrir CNPJ para receber
Teto maior Empresa que não cabe no regime Desloca o degrau sem eliminá-lo; amplia o espaço para pejotização
Dispensa de nota fiscal Custo de obrigação acessória Destrói a informação que poderia baratear o crédito

O perdão e a inconsistência temporal

Kydland e Prescott (1977) mostraram que uma política ótima ex post pode ser desastrosa quando antecipada; a anistia é o exemplo clássico. Até 30 de setembro de 2026, o MEI podia negociar com a PGFN com desconto de até 50%. Duas semanas depois, quem não aderiu recebeu a promessa de perdão integral. E o anúncio, sem data de corte conhecida, estimula o não pagamento do DAS até a aprovação da lei.

Há ainda duas distorções jurídicas. A remissão das parcelas de ICMS e ISS do DAS por lei federal aproxima-se da isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III, da Constituição. E, como a maior parte da guia é contribuição ao INSS, os meses perdoados tendem a não contar como tempo de contribuição: limpa-se o cadastro e mantém-se o desamparo previdenciário.

A compra de dívidas e o subsídio ao credor

O efeito econômico da compra é transferir recursos públicos ao credor em troca de ativos com mais de dois anos de atraso, em regra já provisionados ou baixados a prejuízo. Há também uma lacuna legal: o Capítulo VIII-A trata de pessoas físicas. A extensão ao MEI é defensável, pois o empresário individual não tem personalidade jurídica própria, mas a lei de conversão deveria incluí-lo expressamente.

O custo de longo prazo é a repetição: se o credor antecipa que a União comprará parte da carteira inadimplida, seleciona e acompanha menos o tomador, e o MEI adimplente paga por isso no próximo empréstimo.

O Pix MEI e o teto: renda e degrau

Um repasse de até R$ 5 mil, sem devolução nem critério de produtividade, é transferência de renda com outro nome e torna atraente abrir um CNPJ só para recebê-lo, multiplicando inscrições cujo DAS ninguém pretende pagar. O aumento do teto, por sua vez, apenas muda o degrau de lugar e amplia a faixa em que a contratação como MEI substitui o vínculo de emprego.

A nota fiscal: o remédio que agrava a causa

A dispensa de nota fiscal é o exemplo mais nítido da tese deste artigo. A nota fiscal eletrônica, cruzada com os recebimentos por Pix e com o Open Finance, é precisamente o instrumento capaz de reduzir a assimetria que encarece o crédito. Dispensá-la poupa um custo hoje e encarece o crédito amanhã. Além disso, o decreto tem alcance limitado: as obrigações acessórias de ICMS, ISS e Simples Nacional não cabem à União.

O segundo-ótimo como álibi

Há uma defesa econômica séria para o pacote. Lipsey e Lancaster (1956) demonstraram que, quando uma condição de eficiência já está violada, introduzir uma distorção deliberada pode compensar a existente. Um subsídio bem calibrado poderia, em tese, compensar a assimetria de informação e o degrau do regime.

A teoria do segundo-ótimo, porém, é um teorema de possibilidade, não uma licença: diz que alguma distorção, dimensionada com precisão, pode compensar outra. Isso exige um diagnóstico quantificado que o pacote não oferece: não se sabe quanto do estoque vem de inscrições inativas, quanto do custo do crédito e quanto de choques de renda. Sem diagnóstico, não há calibragem possível.

A regra de Tinbergen (1952) aponta o segundo problema: cada objetivo exige um instrumento próprio. O pacote mobiliza cinco instrumentos para objetivos que se confundem, do alívio ao devedor à disputa por votos, e nenhum pode ser avaliado pelo que entrega.

O terceiro problema é dinâmico. Mises (1929) descreveu o padrão do intervencionismo: a medida que não ataca a causa produz efeitos colaterais que justificam a medida seguinte. Desenrola 1, Desenrola 2, transação para MEIs, Desenrola 3.0 e, agora, perdão integral: cada etapa trata o resíduo da anterior, e o resíduo cresce porque a causa permanece.

O calendário: o art. 73, § 10, da Lei das Eleições

Nordhaus (1975) descreveu o ciclo político dos negócios: benefícios visíveis perto do pleito, custos depois dele. Contra essa distorção, o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 proíbe, no ano da eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração, salvo calamidade, emergência ou programa social autorizado em lei e já em execução no exercício anterior.

O que o TSE já disse sobre benefícios fiscais

A jurisprudência tem dois polos. O restritivo é a Consulta nº 1531-69.2010 (rel. Min. Marco Aurélio, j. 20.9.2011): benefícios relativos à dívida ativa não podem ser implementados no ano das eleições, ainda que previstos em lei, e tampouco se pode, nesse período, encaminhar projeto de lei para favorecer inadimplentes.

O polo oposto exige gratuidade efetiva. No RO nº 1718-21/PB (2018), o TSE afastou a conduta vedada em benefício de ICMS decorrente de convênio do Confaz, e há julgados que não veem gratuidade quando se reduzem apenas juros e multas.

Aplicação a cada medida

O perdão tributário é a medida mais exposta: remissão integral, enviada ao Congresso em ano eleitoral e com pedido de urgência, exatamente a conduta descrita na Consulta 1531-69. Os contra-argumentos (consultas não vinculam, o precedente era municipal, os efeitos só viriam em 2027) não afastam essa coincidência.

A compra de dívidas está mais protegida, pois se apoia em MP geral e o devedor continua pagando. Mas a onerosidade enfraquece com desconto de 90%, e um edital dirigido ao MEI em plena campanha perde a neutralidade da MP.

O Pix MEI é, literalmente, distribuição gratuita de valores. Como nada será pago em 2026, o anúncio dificilmente configura o § 10; seu terreno natural é o do abuso de poder político (LC nº 64/1990, art. 22).

Conclusão: tratar a causa

O Prospera MEI trata o sintoma: o estoque de dívida será perdoado ou comprado com desconto, as causas continuarão a operar e, em poucos anos, um novo estoque justificará um novo programa. Uma agenda voltada às causas seria menos vistosa e mais duradoura:

  1. Informação, em vez de dispensa de informação: usar nota fiscal eletrônica, Pix e Open Finance para formar o histórico de crédito do MEI e aceitar esses recebíveis como garantia.
  2. Uma rampa, em vez de um degrau: transição gradual entre MEI e Simples Nacional, em vez de apenas mover o teto.
  3. Baixa automática de inscrições inativas, para que o DAS não se acumule em CNPJs sem atividade.
  4. Regra permanente, em vez de anistia episódica: a transação tributária da Lei nº 13.988/2020, ligada à capacidade de pagamento.
  5. Proteção previdenciária preservada: facultar o recolhimento da parcela do INSS com desconto, em vez de perdoá-la.

Em outro trabalho com Joseph McCahery, distinguimos os motivos que levam o legislador a agir das justificativas técnicas que deveriam sustentar a intervenção. As justificativas para cuidar do MEI existem; o Prospera MEI revela a distância entre elas e o desenho escolhido, e o calendário explica essa distância.

Referências

  • Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, ed. extra, 25 set. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1393.htm.
  • Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1531-69.2010.6.00.0000/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20 set. 2011.
  • Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 1718-21.2014.6.15.0000/PB, 2018.
  • GODKE, Marcelo; McCAHERY, Joseph A. A theory of SME governance regulation. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, v. 78, 2017.
  • GODKE VEIGA, Marcelo; McCAHERY, Joseph A. The financing of small and medium-sized enterprises: an analysis of the financing gap in Brazil. European Business Organization Law Review, v. 20, n. 4, p. 633-664, 2019. DOI: 10.1007/s40804-019-00167-7.

Bibliografia econômica

  • KYDLAND, Finn E.; PRESCOTT, Edward C. Rules rather than discretion: the inconsistency of optimal plans. Journal of Political Economy, v. 85, n. 3, p. 473-491, 1977.
  • LIPSEY, Richard G.; LANCASTER, Kelvin. The general theory of second best. The Review of Economic Studies, v. 24, n. 1, p. 11-32, 1956.
  • MISES, Ludwig von. Kritik des Interventionismus. Jena: Gustav Fischer, 1929.
  • NORDHAUS, William D. The political business cycle. The Review of Economic Studies, v. 42, n. 2, p. 169-190, 1975.
  • STIGLITZ, Joseph E.; WEISS, Andrew. Credit rationing in markets with imperfect information. The American Economic Review, v. 71, n. 3, p. 393-410, 1981.
  • TINBERGEN, Jan. On the theory of economic policy. Amsterdam: North-Holland, 1952.

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Marcelo Godke
Advogado e professor universitário. Sócio fundador de Godke Advogados e professor da Faculdade Belavista e do CEU Law School. Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP) e Mestre em Direito (LL.M.) pela Columbia University e Mestre em Direito (LL.M.) pela Universiteit Leiden (Países Baixos). É autor do livro “A business judgment rule no direito brasileiro”.

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