
Saulo Medeiros da Costa Silva
A Reforma Tributária tem sido um anseio constante dos contribuintes ao longo de décadas, em virtude de o sistema tributário brasileiro ser, intrinsecamente complexo, marcado pela cumulatividade, incertezas, benefícios fiscais não isonômicos e por múltiplas obrigações acessórias que oneram as empresas e, por sua vez, transferem o custo para o contribuinte de fato, o consumidor.
Em 2023, a aprovação da PEC 45/19 materializou a Reforma Tributária, focada principalmente sobre o consumo e, em menor grau, sobre o patrimônio. Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 132 introduziu na Constituição Federal a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS federal) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS estadual/municipal), promovendo a unificação de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, e Cofins) em um sistema dual. Adicionalmente, foi instituído o Imposto Seletivo (IS).
Contudo, o discurso político que propaga a reforma como um caminho para a simplicidade, neutralidade, transparência, justiça fiscal, solidariedade, progressividade e até mesmo estímulo à proteção ambiental, pode estar artificialmente inflado por retóricas. A introdução de termos estrangeiros como cashback e split payment visa transmitir uma modernidade aparente que, na prática, pode não se traduzir na eficiência e nos benefícios sociais e econômicos prometidos.
Pelo contrário, diversas distorções inerentes à reforma demandam uma reflexão aprofundada. Entre elas, destaca-se a potencial desidratação do pacto federativo e a criação de novas estruturas de administração fiscal, a exemplo do Comitê Gestor, que, em sua essência, pode gerar um aumento da carga tributária. Adicionalmente, observa-se uma transferência de ônus de determinados setores para áreas cruciais como serviços e construção civil.
Essas distorções podem impactar diretamente milhões de profissionais liberais, elevando o valor dos serviços, bem como o setor habitacional com novos custos de aquisição e locação de imóveis residenciais e comerciais. A majoração dos custos de serviços e moradia pode agravar a desigualdade social, afetando desproporcionalmente as famílias de menor poder aquisitivo.
O discurso oficial da reforma tributária, permeado por slogans como “justiça tributária” e “justiça social”, máscara potenciais distorções.
Apesar da retórica de neutralidade e simplicidade, a reforma tributária aparenta intensificar a tributação de bens e serviços. Esse aumento, que se manifestará de forma homeopática durante a transição, pode passar despercebido pela sociedade, resultando, ao final do processo, em uma carga tributária superior à atual para empreendedores, prestadores de serviços e consumidores.
A Contribuição sobre bens e serviços – CBS será implantada, substituindo a PIS e COFINS, nos próximos dias, porém, até a presente data, não houve a divulgação de qual será a alíquota do IVA dual (CBS + IBS). Possivelmente ficará próximo de 30% (trinta por cento), uma das maiores alíquotas do mundo, razão pela qual não foi anunciada até o momento para não interferir nas eleições presidenciais. Se o terceiro mandato do atual presidente se encerra com forte pressão nas contas públicas com dívida bruta em R$11,1 trilhões, equivalente a 82,9% do PIB, e não há medidas concretas de redução de despesas e controle da dívida pública, não resta alternativa a não ser aumentar a carga tributária.
É de se esperar, em observância aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade, que a entrada em vigor da Reforma Tributária não ocorra em 2027, já que sequer foram definidas as alíquotas de referência do IBS e da CBS. A alíquota é o percentual que incide sobre a base de cálculo das operações com bens e serviços. Para as empresas, é vital conhecer o custo efetivo dos tributos para a formação dos preços de seus produtos e serviços.
Esperamos, portanto, que a vigência da CBS seja adiada para janeiro de 2028, evitando que sua implementação ocorra de forma atropelada em janeiro de 2027.

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