
A intimação eletrônica foi tema de decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que, nos casos de dupla comunicação processual, prevalece a intimação realizada pelo portal eletrônico do tribunal sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico para fins de contagem dos prazos processuais.
A decisão foi firmada por maioria no julgamento do Tema 1.180 dos recursos repetitivos, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que disciplina as intimações realizadas por meio eletrônico. Segundo o entendimento adotado, a aplicação da norma específica garante maior previsibilidade e segurança jurídica na contagem dos prazos.
O julgamento ocorreu após voto-vista do ministro Sebastião Reis Júnior, que prevaleceu sobre a posição do relator original, ministro João Otávio de Noronha. Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves.
Entenda a controvérsia
A discussão surgiu a partir dos Recursos Especiais 1.995.908 e 2.004.485, nos quais os tribunais de origem consideraram intempestivos recursos de apelação, utilizando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico como referência para o início da contagem do prazo.
Em um dos casos, a empresa recorrente argumentou que estava cadastrada para receber intimações pelo portal eletrônico e que, por isso, a comunicação realizada nessa plataforma deveria ser considerada para determinar o início do prazo processual.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos buscava justamente definir qual modalidade de comunicação deveria prevalecer quando as duas fossem realizadas no mesmo processo.
Regra da intimação pelo portal eletrônico
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada em portal eletrônico próprio, destinada aos usuários cadastrados, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
A legislação estabelece que a intimação é considerada realizada quando o destinatário consulta seu conteúdo no portal. Caso não haja consulta em até dez dias corridos após o envio, a comunicação será considerada automaticamente realizada ao término desse período.
Com a decisão, a Corte Especial consolida o entendimento de que, havendo duplicidade de comunicações, a intimação pelo portal eletrônico deve prevalecer sobre a publicação no Diário da Justiça para estabelecer o marco inicial da contagem do prazo processual.
O entendimento já havia sido adotado pela Corte Especial em 2021 e agora foi reafirmado no julgamento do Tema 1.180, sob o rito dos recursos repetitivos.
Processos: REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485.
(Com informações do Migalhas.)
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