A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, determinou o imediato cumprimento da ordem de afastamento do cargo do conselheiro do Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR) Henrique Manoel Fernandes Machado, decidido pela Corte Especial do STJ. Atualmente ele responde a ação penal pelo crime de peculato. A ministra determinou que a Polícia Federal seja acionada para forçar o cumprimento da decisão, se necessário.
Em novembro de 2011, a Corte Especial do STJ, ao receber em parte a denúncia criminal contra o conselheiro do TCE-RR, determinou seu afastamento do cargo. Em julho de 2014, no entanto, Machado retornou ao cargo, após liminar em ação cautelar concedida pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski.
Em dezembro do ano passado, a relatora do caso no STF, ministra Rosa Weber, negou seguimento à ação cautelar e revogou a medida liminar anteriormente concedida. Apesar da revogação da liminar, o conselheiro, na época exercendo a presidência do TCE-RR, recusou-se a deixar o cargo.
Inaceitável
Considerando que a decisão descumprida é do STJ, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, encaminhou o caso em regime de urgência para exame da ministra Laurita Vaz.
Em sua decisão, a presidente do STJ considerou ser “inaceitável que, em plena prevalência de um Estado Democrático de Direito, uma autoridade estadual se recuse a cumprir ou embarace o cumprimento de ordem judicial emanada de tribunal superior”.
“Tal conduta denota alto grau de reprovabilidade sob várias perspectivas, notadamente na seara criminal, porque constitui crime de desobediência”, ressaltou a ministra, ao determinar que o imediato afastamento, com o apoio da Polícia Federal, caso seja necessário.
Laurita Vaz tornou ainda sem efeito qualquer decisão administrativa eventualmente tomada pelo conselheiro, no exercício da presidência do TCE-RR, após ser comunicado da decisão da ministra Rosa Weber, que cassou a liminar.
DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
2. Embargos de declaração rejeitados.