O juiz Mauro Ferrandin, como magistrado da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou construtora local ao pagamento de aluguel mensal em favor de um consumidor envolvido em negociação de imóvel que previa a entrega de apartamento em janeiro de 2015, obrigação descumprida pela empresa até o momento.
O cliente, no contrato de compra e venda, entregou um imóvel para a construtora avaliado em R$ 600 mil. Recebeu em troca R$ 150 mil em espécie e a promessa de um apartamento, no valor de R$ 450 mil, para janeiro de 2015. Uma das cláusulas previa, em caso de atraso na entrega, que a empresa passaria a arcar com aluguel em favor do consumidor. O autor apresentou comprovante de que banca sua atual moradia com suporte de R$ 2,5 mil por mês.
A construtora promoveu a denunciação da lide a outra empresa, a quem cedeu os direitos de edificar. Sua argumentação, entretanto, não foi acolhida pelo magistrado. O atraso da obra e eventuais reflexos para a construtora, inclusive a condenação nesta ação, detalhou Ferrandin, devem ser resolvidos em ação regressiva instaurada contra terceiros, sem necessidade de trazê-los a este processo e tumultuar discussão cuja solução é simples.
“Eventual reflexo pela mora na conclusão da obra deve ser resolvido entre cedente e cessionário”, concluiu. A sentença determina que a construtora honre com o aluguel atrasado e mantenha esta obrigação até a conclusão e entrega do apartamento devido ao consumidor. O processo encontra-se hoje em grau de recurso (Autos n. 0306139-25.2015.8.24.0033 – Sentença).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Teor do ato:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, NCPC) o pedido formulado nesta ação n. 0306139-25.2015.8.24.0033, ajuizada por Leandro Bela Cruz e outro contra Empex Empreendimentos Ltda., para CONDENAR o demandado a pagar R$ 2.500,00 (vinte mil reais) ao demandante, a título de aluguel mensal, contada, quantos aos vencidos, correção monetária desde o dia 10 de cada mês referente à prestação impaga, a começar de 10-2-2015 (cláusula 4 de p. 7) pelo índice do INPC, mais multa de 10% por cada aluguel não pago e juros de mora desde a citação de 1% a.m., inclusive os vincendos até a efetiva entrega da obra.CONDENO o demandado a pagar ao demandante as despesas que antecipou (art. 82, §2º, do NCPC). CONDENO ainda o demandado a pagar as custas finais deste processo e os honorários advocatícios (art. 85 do NCPC) em favor do advogado do vencedor, estes fixados – atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço – em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).Sentença publicada e registrada eletronicamente.INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do NCPC).Se houver apelação, considerando que no regime do NCPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do NCPC).Senão, passado em julgado sem execução, ARQUIVEM-SE. Advogados(s): Fernanda Fortunato Mafra Ribeiro (OAB 33179/PR), Édio de Oliveira (OAB 11271/SC)