Município é condenado por exoneração indevida de servidor

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Município de Santa Rita do Araguaia é condenado por exoneração indevida de servidor
Créditos: BrunoWeltmann / Shutterstock.com

O município de Santa Rita do Araguaia foi condenado a indenizar Maurino Evaristo Aniceto por danos morais, em R$ 8 mil, por prática de ato ilícito consistente na imputação de abandono de cargo e apropriação de bem público, com procedimento administrativo viciado. A decisão é da 2ª Câmara Cìvel do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator o juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira.

O magistrado observou que a conduta do município, ao demitir Maurino em procedimento administrativo disciplinar eivado de vícios, ofendeu sua imagem, causando-lhe situação vexatória capaz de ensejar o dano moral. Além disso, já houve decisão judicial reconhecendo que a demissão do servidor foi ilegal, reintegrando-o às suas funções.

José Carlos citou o entendimento do juiz Flávio Vinícius Gorni Borsato, da comarca de Mineiros, o qual explicou que “não se trata de mero transtorno ou aborrecimento, porquanto o demandante teve um processo administrativo instaurado contra si, procedimento este que não lhe assegurou os princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, oportunidade em que lhe foi imputado o abandono do cargo a apropriação de bem público”.

Dessa forma, afirmou que estão presentes todos os requisitos necessários à responsabilização do município de Santa Rita, mantendo inalterada a sentença. Votaram com os relatores, os desembargadores Ney Teles de Paula e Zacarias Neves Coêlho. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Apelação Cível nº 81306-53.2014.8.09.0105 (201490813063)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Ementa:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. DEMISSÃO SERVIDOR FUNDADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VICIOSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 – Não resta configurada a prescrição aventada eis que prazo prescricional tem como termo a quo o trânsito em julgado do acórdão/sentença que anulou o ato de demissão do recorrido (20/04/2009 – fl.85-v) e não a data de exoneração do servidor (16/09/1999 – fl.48). 2- Resta patente o dano moral sofrido pelo recorrido diante sua injusta demissão em decorrência de processo administrativo disciplinar reconhecido por vicioso através de sentença transitada em julgado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 81306-53.2014.8.09.0105 (201490813063), COMARCA DE MINEIROS, APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO ARAGUAIA, APELADO: MAURINO EVARISTO ANICETO, RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Data do Julgamento: 29.11.2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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