A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), contra sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido de um condutor de veículo para condenar a autarquia a pagar indenização a título de danos matérias e morais em decorrência de acidente de trânsito causado por má conservação de rodovia federal.
Insatisfeito com a sentença, o DNIT recorreu ao Tribunal sustentando a ausência de responsabilidade em relação ao fato ocorrido. Para o órgão, o acidente acorreu pelo fato de o autor ter agido de forma imprudente e imperita ao desenvolver velocidade incompatível com a pista. Sustenta ainda que o autor não comprovou os danos que alega ter sofrido, em especial o dano moral e os lucros cessantes vindicados. Assim, requereu o provimento da apelação.
Ao analisar os documentos contidos no processo, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que não existem dúvidas de que o acidente ocorreu em função de um buraco existente na rodovia.
Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em rodovia sob responsabilidade do DNIT, em decorrência da má sinalização e da negligência da autarquia no dever de manter a pavimentação da estrada em condições adequadas de tráfego, o magistrado entendeu ser justo o pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, vez que o autor utilizava o veículo em atividade comercial.
Desta a forma a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº 0003245-78.2010.4.01.3500/GO
LC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ACIDENTE EM ESTRADA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Hipótese na qual os elementos dos autos comprovam que o acidente automobilístico ocorreu em rodovia sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e em decorrência da má sinalização e da negligência daquela autarquia, daí por que o pagamento da pretendida indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. 2. Ao quantificar a indenização, o magistrado deve buscar o ponto de equilíbrio entre a necessária reparação ao ofendido e a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Forte na ponderação da matéria fática trazida aos autos, a redução da indenização a título de danos morais se mostra cabível, adequando-a ao escopo da norma de regência. 4. Apelação e remessa oficial conhecidas e providas em parte a fim de reduzir a verba indenizatória por dano moral em favor do autor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).(TRF1 – AC 0003245-78.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2016)