A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, e manteve a sentença que negou o pedido de indenização e pensão, por não ter a autora provado a culpa do réu no atropelamento de seu filho.
A autora ajuizou ação na qual narrou que seu filho teria sido atropelado pelo réu, perto do Hospital Regional do Gama, e após ficar três meses internado, morreu em razão dos ferimentos do acidente.
O réu apresentou defesa e alegou, em resumo, que a vítima teria concorrido para o acidente ao atravessar a pista fora da faixa de pedestre, e que a autora não teria provado a sua condição de dependência econômica em relação ao falecido.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível de Santa Maria, tendo em vista que a autora não conseguiu provar a culpa do réu, julgou improcedente o pedido.
A autora recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram que a autora não juntou provas suficientes para comprovar a culpa exclusiva do réu pelo acidente: “Do cotejo da Ocorrência Policial de fls. 121-126 e do Laudo de Exame de Local de fls. 139-151, não foi possível estabelecer a causa determinante do acidente, diante da ausência de vestígios materiais que permitissem estabelecer o ponto de colisão, a trajetória, a origem da travessia e as circunstâncias de movimentação do pedestre, bem como o seu tempo de exposição na pista, nos instantes imediatamente anteriores ao atropelamento. Instada a especificar provas (fls. 86, 91 e 97), a autora apelante não juntou aos autos qualquer documentação capaz de demonstrar quem deu causa ao acidente, sendo desarrazoado, nessa circunstância, afirmar que houve culpa exclusiva do réu no momento da colisão, ainda que este tenha feito o uso de carteira de motorista falsa. Como bem destacado em 1º Grau (fl. 156), a juntada do teor da sentença criminal (fls. 98-102) não esclarece a dinâmica do acidente, limitando-se a reconhecer a autoria e a materialidade do delito de uso de documento falso por parte do réu apelado. Dessa forma, diante da ausência de qualquer elemento hábil a chancelar a alegação de culpa do réu apelado pelo atropelamento, não há falar em pagamento de danos morais e de pensão vitalícia”.
BEA
Processo: APC 20141010058318 – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.
2. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do réu, para fins de reparação de danos (pensionamento e danos morais), tendo em vista acidente de trânsito ocorrido em 19/7/2013, envolvendo o filho da autora, o qual foi atropelado por veículo dirigido por aquele, vindo a óbito, em 16/10/2013, por pneumonia decorrente de traumatismo crânio-encefálico, consequente à ação de instrumento contundente.
3. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Ausentes esses pressupostos, afasta-se o dever de indenizar.
4. No particular, do cotejo da Ocorrência Policial e do Laudo de Exame de Local, não foi possível estabelecer a causa determinante do acidente, diante da ausência de vestígios materiais que permitissem estabelecer o ponto de colisão, a trajetória, a origem da travessia e as circunstâncias de movimentação do pedestre, bem como o seu tempo de exposição na pista, nos instantes imediatamente anteriores ao atropelamento.
4.1. Instada a especificar provas, a autora apelante não juntou aos autos qualquer documentação capaz de demonstrar a dinâmica do acidente e o seu responsável, sendo desarrazoado, nessa circunstância, afirmar que houve culpa exclusiva do réu apelado no momento da colisão, ainda que este tenha feito o uso de carteira de motorista falsa.
4.2. Dessa forma, diante da ausência de qualquer elemento hábil a chancelar a alegação de culpa do réu apelado pelo atropelamento, não há falar em pagamento de danos morais e de pensão vitalícia.
5. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquela.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos formulados na inicial (CPC/73, art. 333, I).
6. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015).
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(Acórdão n.956887, 20141010058318APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 01/08/2016. Pág.: 114-127)