Indenizada mulher que foi atingida por bala perdida

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Indenizada mulher que foi atingida por bala perdida
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O Estado de Goiás terá de pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo para Josenita Maria dos Santos. Ela foi atingida no pé e no abdômen em uma troca de tiros entre policiais e um rapaz, em frente à sua casa. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Acreúna. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.

Josenita Maria relatou que em 4 de junho de 2013 estava em frente à sua residência, quando percebeu que viaturas da polícia estava perseguindo Weverton Arantes de Lima e começaram a trocar tiros. Ela saiu correndo para dentro de casa, quando foi atingida por dois disparos no pé e abdômen. Após o incidente, ela foi submetida a várias cirurgias e ainda não se recuperou. Ela usa cadeira de rodas, quando não está acamada. Com isso, ela ajuizou ação requerendo danos morais e lucros cessantes em pensão mensal.

Em 1ª Grau, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo pelos lucros cessantes.

O Estado interpôs recurso apelatório alegando que os policiais agiram em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal, e que apenas revidaram os tiros que vinham em sua direção, de maneira que a reparação conferida a Josenita Maria é equivalente à indenização por morte, e que é desproporcional já que a lesão é reversível. A defesa de Josenita Maria, por sua vez, sustentou pela manutenção da sentença.

Sebastião Luiz Fleury salientou que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes conforme o artigo 37, parágrafo 6 da Constituição Federal. E que, conforme relatado pelo juízo de primeiro grau, o contexto probatório deixa evidente que os agentes assumiram o risco de resultado danoso, uma vez que na perseguição dispararam tiros em plena via pública e terminaram assim atingindo Josenita Maria.

O magistrado relatou que os danos causados a Josenita Maria atestam a incapacidade para o seu trabalho e que do relatório médico consta que a paciente corria risco de vida. Sebastião Luiz Fleury lembrou que a reparação moral não pode servir como fonte de enriquecimento ilícito e que R$ 50 mil seria uma quantia razoável para atender à compensação do dano moral sofrido sem provocar enriquecimento ilícito. Leia o Acórdão (Texto: João Messias -Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Ementa:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE PENSÃO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. TROCA DE TIROS. VÍTIMA ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1- O Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela. Incidência do art. 37, § 6º, da CF. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. 2- Não há falar em exclusão do nexo causal, quando demonstrado o dano sofrido pela vítima, em virtude da conduta inadequada e despropositada atribuível ao agente estatal, policial militar que encetou perseguição e troca de tiros com indivíduo suspeito em plena via pública, sem adotar as cautelas devidas, causando risco potencial aos transeuntes e dano concreto e efetivo à vítima, que foi atingida por disparos de arma de fogo e sofreu lesões corporais e sequelas deles decorrentes. EXCLUDENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 3- Ao efetuar disparos em via pública, ainda que em virtude de perseguição policial, os agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes e, por isso, em casos assim, devem responder objetivamente pelos danos causados. AUTORIA DOS DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. 4- Em virtude da falha na prestação do serviço de segurança pública pelos policiais militares, os quais, no exercício de suas funções, devem pautar suas condutas de modo a garantir a integridade física dos indivíduos, em casos tais, torna-se irrelevante a autoria dos disparos. INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 5- Não tendo o apelante impugnado o laudo médico quando intimado para se manifestar nos autos, ocorreu a preclusão temporal, restando impossível a rediscussão da matéria. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 6- O trauma causado à vítima, aliado às cicatrizes em seu corpo, são aptos, extreme de dúvidas, a impingir-lhe grave sofrimento e abalo psíquico, suficientes à caracterização do dano moral. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 7- A fixação dos danos morais encontra-se atrelada ao prudente arbítrio do julgador, em função das circunstâncias e particularidades da ocorrência, não podendo ser fixado em valor elevado que importe em enriquecimento sem causa da parte ofendida, devendo ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual é de rigor a sua redução. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. 8- Inexistindo nos autos provas da quantia percebida mensalmente pela vítima, a pensão mensal deverá ser fixada em um salário-mínimo mensal, devida até que se restabeleça. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 9- Sobre a condenação deverá incidir os índices oficiais de remuneração básica, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e os juros aplicados à caderneta de poupança, devidos desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual), por força do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não obstante a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do artigo art. 100, §12º, da CF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09 DECLARADA PELO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE Nº 870947. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 10- Apesar de o STF ter proferido decisão modulando os efeitos da inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/2009, reconhecida na ADI nº 4.357/DF, deixo de reformar a decisão monocrática, pois, aos 16/04/2015, a Suprema Corte, no Recurso Extraordinário nº 870947, reconheceu a existência de repercussão geral da questão jurídico-constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 11-Nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, respeitados os critérios elencados nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Revelando-se desproporcional o valor da verba honorária, é de rigor a sua redução. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 405078-24.2013.8.09.0002 (201394050780) 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ACREÚNA AUTOR: JOSENITA MARIA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: JOSENITA MARIA DOS SANTOS. Data da Decisão: 08.09.2016).

 

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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