O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 139904, impetrado em favor do agente fiscal Osvaldo da Silva Quintino, denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária e de associação criminosa, no âmbito da operação Zinabre.
Segundo o relator, o acusado não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à competência originária do STF para conhecer e julgar HC, previstas no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal (CF). Além disso, o entendimento do Supremo é no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário.
O ministro Luiz Fux afirmou que não há, na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso ordinário em HC do agente, qualquer excepcionalidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus, até porque aquela Corte demonstrou que a decretação da prisão preventiva do acusado foi devidamente fundamentada.
Local
O relator também rebateu a alegação do agente de que o juízo de Sorocaba (SP) não é competente para atuar no caso, lembrando que a primeira decisão na investigação partiu da comarca daquela cidade. “Não procede a argumentação da defesa relativamente à ignorância do local da infração. Ao contrário, consta dos autos que as infrações ocorreram em diversos lugares. Essa circunstância, per se, afasta a hipótese de incidência estabelecida no artigo 72 do Código de Processo Penal (CPP), porquanto não se cuida de desconhecimento do lugar das infrações, mas de infrações cometidas em diversos lugares”, apontou.
Além disso, o ministro Luiz Fux citou que a empresa vítima da suposta extorsão, Prysmian, está sediada em Sorocaba, bem como existem fiscais investigados também lotados naquela cidade. “Com efeito, esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que não sendo desconhecido o lugar da infração, tem prevenção para a ação penal o magistrado que primeiro toma conhecimento da causa, examinando pretensões ligadas ao mérito da ação penal”, sustentou.
O relator assinalou que o habeas corpus é ação inadequada para valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório constante nos autos. Verificou ainda a ocorrência de trânsito em julgado do recurso ordinário em HC ajuizado no STJ. “Assim, não cabe a rediscussão da matéria perante esta Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou revisão criminal”, salientou.
Caso
Conforme os autos, a operação Zinabre investiga a suposta articulação entre agentes fiscais de rendas lotados nas delegacias regionais tributárias de Taubaté, Sorocaba e São Bernardo do Campo, visando extorquir as fábricas de empresas sediadas em Jacareí, Sorocaba e Santo André, e apontando ainda a instauração de procedimentos fiscalizatórios também em Sorocaba, bem como a prática da solicitação de indevidas vantagens em momentos variados dessa fiscalização.
No HC 139904, o acusado alegava a existência de constrangimento ilegal devido a uma suposta violação das regras de competência estabelecidas na Constituição e no Código de Processo Penal (CPP). Argumentava que, pelo artigo 72 do CPP, a competência deve ser da comarca do domicílio do acusado.
RP/CR