A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou Barantellos Bar a pagar a cidadão que reside vizinho ao estabelecimento uma indenização no valor de R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de poluição sonora.
O autor alegou nos autos que as atividades realizadas no estabelecimento comercial, localizado próximo à sua residência, vêm perturbando o seu sossego, em razão do som alto emitido diariamente, que supera os limites de decibéis fixados em lei.
Assim, requereu a antecipação da tutela para que o bar fosse coibido de utilizar qualquer equipamento sonoro que extrapolasse o limite do som ambiente e de promover a apresentação de bandas de música ao vivo.
Quando analisou os autos, a magistrada verificou a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de não fazer, tendo em vista o fechamento do estabelecimento comercial causador dos ruídos, conforme noticiado pelo próprio autor.
Quanto aos danos morais, além das alegações do morador noticiando a sua ocorrência provocada pelo bar, a revelia do réu acabou por prestigiar as declarações apresentadas pelo autor, dado que a revelia induz à confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC/2015.
“Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora que, além de encontrar respaldo nos artigos 186 e 187 do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, (…)”, concluiu.
Procedimento Ordinário nº: 0109947-37.2012.8.20.0001 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN
Teor do ato:
Ante o exposto, quanto ao pedido de cessação dos ruídos acima do limite legal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por carência de ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral no pertinente aos danos morais, razão pela qual condeno o demandado ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar desta data ( data do seu arbitramento – Súmula 362 do STJ). Ainda em relação aos danos morais, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015). P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, haja vista que eventual instauração do procedimento de cumprimento de sentença será promovida via PJE. Natal/RN, 07 de dezembro de 2016. Karyne Chagas de Mendonça Brandão Juíza de Direito Advogados(s): DARLOW CAMPOS DE LIMA (OAB 9032/RN)