Igreja terá de pagar danos morais coletivos por barulho acima do permitido por lei

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Igreja de Catalão terá de pagar danos morais coletivos por barulho acima do permitido por lei
Créditos: Rvector / Shutterstock.com

A Igreja do Evangelho Quadrangular da cidade de Catalão terá de pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral coletivo, por fazer barulho em dias de culto, acima do limite legal permitido. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu de voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, para manter sentença da comarca de Catalão.

O valor da indenização será revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente da cidade. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que pediu a suspensão do uso de equipamentos ou instrumentos sonoros na instituição até que sejam feitas alterações e melhoramentos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão (Semmac).

Em primeiro grau, o juiz Marcus Vinícius Ayres Barreto, da 2ª Vara Cível da Fazendas Públicas Regional e Ambiental da comarca, acatou parcialmente pedido do MPGO e condenou a Instituição religiosa a pagar dano moral coletivo.

As provas juntadas aos autos apontam que, em inspeções realizadas pela Semmac na Igreja evangélica, notaram que os ruídos vindos dos cultos religiosos realizados no prédio estavam acima do permitido legalmente e aceitáveis pela norma NBR 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), perturbando, assim, o sossego alheio.

O magistrado ponderou que “o interesse público há sempre de sobrepor ao interesse particular, não podendo a instituição, embora goze do exercício da liberdade de culto religioso, causar dano à sociedade produzindo e propagando sons acima dos limites toleráveis pela legislação de regência”. Inconformada com a sentença, a igreja interpôs apelação cível requerendo diminuição da condenação imposta a ela em primeiro grau.

Ao analisar o caso, Beatriz Figueiredo salientou que ficou comprovado, nos autos, em laudo de inspeção realizado pela Semmac em 13 de maio de 2012 e em 11 de maio de 2014, que a igreja fazia mesmo barulho acima do permissivo legal. “Com isso, é de se reconhecer que o valor arbitrado pelo magistrado em primeira instância se revela adequado e proporcional a fim de remediar o dano material causado pela instituição religiosa”, frisou.  (Texto: João messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IGREJA. POLUIÇÃO SONORA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO – ART. 1.007, § 4º, CPC. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO – DESCABIMENTO – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não atendido o comando judicial que determina o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil, até porque custas e despesas processuais não se enquadram na imunidade tributária concedida pela Constituição Federal aos “templos de qualquer culto” (art. 150, inc. VI, letra “b”), impõe-se o não conhecimento do primeiro apelo à míngua de requisito extrínseco de admissibilidade. 2. Na fixação da indenização por dano moral coletivo deve o julgador sopesar as peculiaridades do caso concreto e buscar, sempre que possível, a recomposição dos prejuízos efetivamente causados pela conduta censurável, considerando também o grau de culpabilidade, a capacidade econômica do transgressor e a necessidade da sociedade vitimada, tudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de resto diretrizes comuns ao arbitramento de todo dano imaterial. Logo, observados esses critérios na sentença combatida, revelando-se proporcional e razoável o valor estabelecido por não se mostrar impagável nem desprezível, de sorte a servir de desestímulo à reiteração e de punição pela conduta ilegal perpetrada, impondo sua manutenção. 3. Primeiro apelo não conhecido e segundo desprovido. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL N.º 321556-18.2013.8.09.0029 (201393215564) COMARCA : CATALÃO 3ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE : IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR 2º APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO 1º APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO 2º APELADO : IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO. Data da Decisão: 07.02.2017).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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