Vinculação do reajuste de vencimentos de servidores a índices federais de correção monetária é inconstitucional

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Vinculação do reajuste de vencimentos de servidores a índices federais de correção monetária é inconstitucional
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Em reexame necessário, o desembargador Itamar de Lima reformou a sentença do juízo de Novo Gama, negando o pedido de reajuste salarial de servidora municipal. A decisão julgou inconstitucional o artigo 19 da Lei Complementar que versa sobre reajuste dos vencimentos dos servidores municipais de Novo Gama.

A servidora Rosalina Fernandes da Silva objetivou a efetivação do reajuste de seu vencimento, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.127/2014, de Novo Gama, e o pagamento retroativo dos reajustes correspondentes a 2011/2012. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo à servidora o direito de implementação e o pagamento retroativo do salário disposto na legislação, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado a partir de 2011.

Na decisão, o desembargador ressaltou que a Constituição Federal (CF) estabeleceu que a revisão da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos municipais deve ser realizada anualmente, mediante lei específica, pelo Chefe do Poder Executivo. Contudo, o prefeito de Novo Gama editou a Lei Complementar, fixando a data base e o índice de reajuste baseado no INPC.

Itamar de Lima explicou que, desde a década de 80, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido contrária a preceitos similares, de reajuste automático de servidores conforme índices de desvalorização da moeda. De acordo com a Súmula Vinculante nº 42, do STF, “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, por desrespeitar a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração dos servidores, nos termos dos artigos 25 e 37, inciso XIII, da CF.

“É, portanto, inconstitucional, o artigo 19 da Lei Complementar Municipal n° 1.127/2011”, afirmou o magistrado. Ademais, explicou que o Poder Judiciário não pode substituir uma lei de iniciativa privada por uma sentença judicial. Dessa forma, julgou improcedente o pedido de reajuste salarial da servidora municipal. Por fim, inverteu os ônus sucumbenciais, devendo a requerente arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

Ementa:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LC Nº 1.127/11). VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC. SÚMULA VINCULANTE N. 42. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE POR MEIO DE COMANDO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA 1. A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios do funcionalismo público goza de garantia constitucional, consoante norma inserta no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Trata-se de norma que não se aplica automaticamente, pois o próprio dispositivo constitucional condiciona a consecução do direito à edição de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. A Lei Complementar Municipal n. 1.127/2011 estabelece a data base e traz o índice de reajuste, que deve ser o mesmo da Unidade Fiscal do Município, qual seja, o INPC, todavia, nos termos da Súmula Vinculante n. 42, tal vinculação é inconstitucional. 3. A observância do posicionamento sedimentado em súmula vinculante é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo da Lei Municipal ora questionado (art. 19 da Lei n. 1.127/2011), não podendo o Poder Judiciário substituir uma lei de iniciativa privativa por uma sentença judicial REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 441225.26.2014.8.09.0160 (201404412250) NOVO GAMA. AUTORA: ROSALINA FERNANDES DA SILVA. RÉU: MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. APELAÇÃO CÍVEL –  1ºAPELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO GAMA; 2º APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL; 1º APELADO: NEUSA MARIA VIEIRA; 2º APELADO: MUNICÍPIO DE NOVO GAMA; RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA. CÂMARA: 3ª CÍVEL. Data da decisão: 19.12.2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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