Um locutor de rádio que trabalhou por cerca de dois anos e meio em prol de uma associação comunitária teve o vínculo de emprego negado pela Justiça do Trabalho mineira. Ao apreciar o caso na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, o juiz Renato de Sousa Resende acatou a tese da ré de que se tratava de serviços voluntários, nos moldes previstos na Lei nº 9.608/98. Nesse caso, o vínculo de emprego não se caracteriza, razão pela qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.
O trabalhador alegou que recebia por hora trabalhada e que depois de um tempo passou a assumir grande parte dos serviços da rádio. Segundo ele, sua atuação se deu, inclusive, como Diretor Comercial, responsável pela venda de propaganda. A remuneração mensal seria de R$1.500,00. Já a associação, argumentou possuir natureza jurídica de entidade comunitária sem fins lucrativos e que, por isso mesmo, o trabalho era voluntário.
Após examinar as provas, o magistrado considerou que a relação entre as partes, de fato, não poderia ser considerada de emprego. Na sentença, explicou que a associação é quem deveria provar a inexistência dos pressupostos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT. Isto porque a entidade reconheceu a prestação de serviços pelo reclamante. Por ser apontada como empregadora, somente ela poderia demonstrar a ausência de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica no trabalho, explicou.
“O contrato em que envolva uma atividade profissional possui a presunção de que foi desenvolvido sob as normas da legislação celetista”, prosseguiu nos fundamentos, lembrando que o novo Código Civil Brasileiro prevê que as regras civilistas sobre prestação de serviços só se aplicam de modo residual, se inexistente um relacionamento comandado pelo Direito do Trabalho (artigo 593).
A decisão se amparou na Lei nº 9.608/98, que regula o serviço voluntário. Conforme exposto, o artigo 1º assim considera a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. O parágrafo único diz que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Por sua vez, o artigo 2º explicita que o serviço será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Por fim, o artigo 3º dispõe que o prestador poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. O parágrafo único diz que as despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
No caso, o locutor firmou termo de adesão para prestação de serviços voluntários. A autenticidade foi reconhecida pelo próprio autor, apesar de afirmar que a situação somente perdurou por dois meses. Segundo o julgador, o Estatuto Social da associação evidenciou a natureza jurídica de entidade civil sem fins lucrativo, com finalidade de desenvolvimento de ações sociais, esportivas e/ou culturais. Nesse sentido, o próprio cartão CNPJ indicou como atividade econômica principal ¿atividade de associações de defesa de direitos sociais”.
Por tudo isso, as exigências legais dessa forma de prestação de serviços foram consideradas cumpridas. Diante desse contexto, o magistrado entendeu que o fato de a ré pagar ajuda de custo de R$ 3,00 por hora, sem comprovar o que se pretendia ressarcir com o valor, não seria capaz de alterar a situação do reclamante. Também não deu importância ao reconhecimento, pelo representante da ré, de que havia “apoio dos clientes interessados na rádio”. Esta situação, segundo explicou, poderia sugerir o recebimento de remuneração por terceiros, nos moldes do artigo 457, parágrafo 1º, CLT.
Assim, ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da relação foram julgados improcedentes.
O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG. Os julgadores também reconheceram que a associação conseguiu provar que a prestação de serviços se deu na condição de voluntário. “A parte autora não apresentou qualquer fato ou circunstância que pudesse infirmar as provas constantes nos autos, mormente a prova documental apresentada”, constou do acórdão.
Processo nº 0010595-68.2015.5.03.0149 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Ementa:
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DARELAÇÃO DE EMPREGO. Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT,configura-se a relação de emprego quando comprovada a prestação deserviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante pessoalidade,onerosidade e subordinação jurídica. Ausentes os pressupostos constantesdo citado dispositivo legal e constatado que o autor aderiu ao Termo deServiço Voluntário na reclamada, para prestação de serviços voluntários,torna-se impossível o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido,bem como dos seus consectários legais. (TRT3 – PROCESSO nº 0010595-68.2015.5.03.0149 (RO), RECORRENTE: RAFAEL CÂNDIDO. RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO BANDEIRA DO SUL. Data do Acórdão: 29.11.2016)