Discussão sobre honorários devidos a defensor dativo não comporta recurso extraordinário

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Discussão sobre honorários devidos a defensor dativo não comporta recurso extraordinário
Créditos: Everything Possible / Shutterstock.com

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não admitiu o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recurso extraordinário que discute o pagamento de honorários advocatícios devidos a defensor dativo em processo criminal.

Para o ministro, a controvérsia envolve a aplicação de duas leis federais, a Lei 1.060/50 e a Lei 8.906/94, de modo que eventual violação à Constituição seria reflexa, não cabendo a interposição de recurso extraordinário.

No recurso analisado, o estado de Santa Catarina questiona uma decisão da Quinta Turma do STJ que afirmou que o defensor dativo, nos casos de feitos criminais, faz jus à verba honorária a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do estado em que o feito foi processado e julgado.

Recurso extraordinário

Para o estado de Santa Catarina, dispositivos constitucionais foram violados, o que justificaria a interposição de recurso extraordinário. O estado alegou que a Fazenda Pública não poderia se submeter a valores definidos pela OAB.

Além disso, afirmou que os valores fixados pela OAB de Santa Catarina são demasiadamente altos, sendo, em alguns casos, quase o triplo daqueles estipulados para defensor dativo pela OAB de São Paulo.

O ministro Humberto Martins lembrou que o STF tem entendimento pacífico no sentido de que eventual violação constitucional nesses casos seria reflexa, pois em primeiro lugar haveria afronta à legislação ordinária, razão pela qual não é cabível o recurso extraordinário.

A mesma solução dada ao caso foi aplicada a outras 40 demandas idênticas na vice-presidência.

Leia o Acórdão

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1562926

Ementa:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.562.926 – SC (2015/0271778-4); RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER; EMBARGANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA; PROCURADOR : FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA;EMBARGADO : MILTON GONCALVES CARDOSO;ADVOGADO : JORGE ALBERTO DE ANDRADE; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I – São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II – Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III – Não compete a este STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedente). Embargos de declaração rejeitados.

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