Vendedor não apresenta prova de dano e indenização é negada no TRT/MT

Data:

Vendedor não apresenta prova de dano e indenização é negada no TRT/MT
Créditos: Pavel Kubarkov / Shutterstock.com

A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso negou o pagamento de indenização a um trabalhador por ele não ter apresentado provas do alegado dano moral. Dispensado nas primeiras horas do primeiro dia de serviço por uma loja de roupas, ele procurou a Justiça do Trabalho dizendo que a conduta da empresa manchou a sua imagem.

Segundo o trabalhador, ele foi dispensado sem justificativa pela empresa após ter passado pelo processo seletivo e ter pedido demissão do antigo emprego. Alegou que a dispensa não só comprometeu a sua imagem, como também frustrou suas expectativas de trabalho, além de prejudica-lo na busca por um novo serviço.

Em primeira instância, a loja foi condenada a pagar 4 mil reais de danos morais. Conforme a magistrada que analisou o caso, o exercício desproporcional do direito de dispensa pela empresa foi acima dos limites estabelecidos pela boa fé e pelos bons costumes, configurando ato ilícito. Isso sem falar no abalo à honra e à imagem do ex-empregado.

Ao não concordar com a decisão, a loja recorreu ao Tribunal. Ela sustentou não ter havido ilegalidade na decisão de dispensa, a qual teria sido tomada por motivo técnico, que foi a falta de perfil do trabalhador para a vaga. Além disso, pontuou que 20 dias após o ocorrido, o ex-empregado já havia encontrado outro trabalho, não se podendo falar, então, em prejuízo.

Em sua decisão, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo na 2ª Turma do TRT mato-grossense, destacou que apesar do trabalhador ter apontado potencial ocorrência de dano à sua carreira, ele limitou-se a apenas alegar o fato, não produzindo qualquer prova concreta disso.

A magistrada lembrou que o dever de indenizar exige a existência de um dano sofrido pela pessoa. “A magistrada lembrou que o dever de indenizar exige a existência de um dano sofrido pela pessoa, nos termos do art. 927 do Código Civil, o que, no presente caso, não ficou demonstrado”, destacou em seu voto. Ela foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

(Processo 0001017-70.2015.5.23.0005)

(Zequias Nobre)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.