Trabalhador da Azaleia que mantinha contato com solventes e cola deve receber insalubridade

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Trabalhador da Azaleia que mantinha contato com solventes e cola deve receber insalubridade
Créditos: thodonal88 / Shutterstock.com

Um trabalhador que atuou como montador na fábrica de calçados Azaleia, em Taquara, região metropolitana de Porto Alegre, deve receber adicional de insalubridade em grau máximo relativo aos últimos cinco anos de contrato mantido com a empresa. Isso porque, nas suas tarefas, ele manteve contato com solventes em cuja composição havia hidrocarbonetos aromáticos, além de cola com isocianatos. As substâncias são consideradas potencialmente cancerígenas.

A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e modifica parcialmente sentença da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. O juiz de 1º grau havia concedido o adicional de insalubridade em grau médio (equivalente a 20% do salário mínimo a cada mês de remuneração do empregado). Os desembargadores da 2ª Turma do TRT-RS, entretanto, entenderam que o empregado fazia jus ao grau máximo, cujo valor aumenta para 40% do salário mínimo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O montador atuou no grupo Azaleia entre 1989 e 2014. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, alegou que atuava com produtos considerados insalubres pelo Ministério do Trabalho, notadamente hidrocarbonetos aromáticos e isocianatos. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa, conforme o trabalhador, não eram suficientes para eliminar os riscos decorrentes do contato com tais substâncias.

Os argumentos foram acolhidos pelo juízo da 4ª Vara de Taquara, que concedeu o adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial. Mas o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS com o pleito de aumentar o grau da insalubridade.

Como explicou o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a aspiração permanente de hidrocarbonetos pode resultar na morte de neurônios e em lesões no cérebro, ou, em menor grau, em dificuldades de concentração e de memória, bem como em lesões na medula óssea, rins, fígado e nervos musculares.

O desembargador também ressaltou que o potencial de solventes em gerar câncer é medido de forma qualitativa, ou seja, não é determinante a concentração ou as quantidades dos componentes presentes nas fórmulas dos produtos utilizados.

Ainda segundo o magistrado, a utilização de luvas ou cremes protetores não é suficiente para eliminar os riscos, sendo necessário também o uso permanente de máscara de vapores, o que não foi provado no processo julgado. Devido a essas circunstâncias, o relator optou por alterar o grau da insalubridade, sob a alegação de que os juízes não precisam restringir seus julgamentos aos resultados dos laudos periciais, mas podem basearem-se em outros elementos para tomar decisões. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo nº 0020279-95.2014.5.04.0384 (RO) – Acórdão

Autoria: Juliano Machado – Secom/TRT4
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)

Ementa:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INSUFICIÊNCIA DE EPC’s E EPI’S. DEVIDO. 1. A aspiração repetida de hidrocarbonetos pode levar à destruição de neurônios, ocasionando lesões graves ao cérebro, ou, em menor escala, dificuldade de concentração ou deficiência de memória. Ainda, os solventes inalados rotineiramente podem produzir lesões na medula óssea, rins, fígado e nervos musculares. 2. Para que se tenha sucesso na eliminação de sua nocividade, o empregado deverá usar luvas e máscaras para vapores orgânicos de forma permanente. A presença de exaustores direcionados não é suficiente para tal desiderato, considerando a possibilidade de mal funcionamento e correntes de ar no ambiente de trabalho. Por outro lado, o simples fornecimento de cremes de proteção para as mãos e de luvas (nitrílicas e de borracha) não elimina os efeitos nocivos do contato com hidrocarbonetos aromáticos, já que sua ação fica comprometida pelo suor e pelo atrito decorrente da própria manipulação, revelando-se insatisfatório para neutralizar os agentes insalubres. 3. Pelo fato da capacidade carcinogênica destes solventes ser predominantemente qualitativa, entende-se que o potencial cancerígeno estará sempre presente, independentemente da concentração individual de seus componentes agressivos. 4. Atividades insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o correspondente adicional. (TRT4 – PROCESSO nº 0020279-95.2014.5.04.0384 (RO). RECORRENTE: ALCIONE LUIS SILVEIRA DE SOUZA. RECORRIDO: VULCABRAS AZALEIA – CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, VULCABRAS AZALEIA S/A, VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. RELATOR: MARCELO JOSE FERLIN D’AMBROSO)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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