Fisioterapeuta não é habilitado para elaborar perícia visando à concessão de benefícios previdenciários

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Fisioterapeuta não é habilitado para elaborar perícia visando à concessão de benefícios previdenciários | Juristas
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo retido e julgou prejudicada a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pretendido pela parte autora, com o pagamento de parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas alegações recursais, o INSS sustentou que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício e requereu a apreciação do agravo retido.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida pelo próprio juízo. No caso, o juiz de origem nomeou um fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários, tendo concluído pela incapacidade laborativa do autor. Com o resultado, a autarquia impugnou a realização da perícia judicial, argumentando que a profissional nomeada pelo juízo não possuía habilitação legal para a elaboração do laudo.

O magistrado ressaltou que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia, quando na realidade, a atividade é privativa de médico. “A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo”, disse o relator.

O desembargador concluiu que, por força normativa, não é permitida a realização da perícia judicial por este profissional por tratar-se de atribuições de carreira médica. Desta forma, mostra-se necessária a formação específica em medicina para a realização de perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultará a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, gerando, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, razão pela qual não podem ser executadas por profissionais não habilitados.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo retido do INSS para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, julgando prejudicada a apelação.

Processo nº: 0064562-76.2015.4.01.9199/MG

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Insurge-se a autarquia federal, em sede de agravo retido, renovado no apelo, quanto a nulidade do laudo judicial, eis que foi produzido por profissional fisioterapeuta, em afronta ao disposto na Lei 12.482/2013, que dispõe tratar de ato privativo de médico a realização de perícia médica. 3. Para a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, exige-se a prova da qualidade de segurado, além da incapacidade parcial temporária ou total permanente, conforme for o caso. Necessária, para tanto, a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida pelo próprio juízo. 4. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo. 5. Ainda que o fisioterapeuta se prenda a critérios de ordem técnica, por força normativa, não é permitida a realização da perícia judicial por este profissional por tratar-se de atribuições privativas da carreira médica. Desta forma, mostra-se necessária a formação específica em medicina para realização de perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultará a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, gerando, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, razão pela qual não podem ser realizadas por profissionais não habilitados. 6. A admissibilidade de produção de elementos formadores do livre convencimento do Juiz advindo de profissional não legalmente habilitado, e sem o conhecimento técnico necessário para destrinchar as particularidades do caso concreto, não fornece a certeza necessária para o julgamento do feito, pois se baseia em perícia que se mostra, no mínimo, frágil. 7. Agravo retido do INSS provido para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. (TRF1 – AC 0064562-76.2015.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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