A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário não pode substituir o índice adotado pelo Poder Legislativo para o reajuste do benefício previdenciário, uma vez que esta atribuição não é de sua competência.
A substituição do atual Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), estabelecido pela Lei 8.213/91 como taxa oficial para reajuste do benefício previdenciário, pelo IPC-3i (Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade), foi solicitada por P.H.M.O. Para o autor, a aplicação do INPC não tem assegurado aos beneficiários a manutenção do poder econômico com o qual se aposentaram e, portanto, seria inconstitucional.
O critério de reajuste do benefício com base na variação do INPC, entretanto, já foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, mesmo que o índice eleito pelo legislador de fato não reflita da melhor maneira o desgaste inflacionário em determinado período, ainda assim não há inconstitucionalidade, bem como, não cabe ao Poder Judiciário discutir este mérito. É o que decidiu o relator do processo, desembargador federal Paulo Espirito Santo.
“Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do benefício”, concluiu o magistrado em seu voto.
Processo: 0114833-31.2015.4.02.5006
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. – Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41 da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC – 3i (Indice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade – Lei 10.741/2003). – A Constituição Federal delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. – Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. – O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal. (TRF2 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 25/11/2016 Data de disponibilização 01/12/2016 Relator PAULO ESPIRITO SANTO. Nº CNJ : 0114833-31.2015.4.02.5006 (2015.50.06.114833-6). APELANTE: PEDRO HEITOR MUNIZ DE OLIVEIRA. ADVOGADO: MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA. APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO. PROCURADOR: PROCURADOR FEDERAL E OUTRO. ORIGEM: 1ª VF Serra (01148333120154025006))