TRF2 confirma extinção de processo por configurar coisa julgada

Data:

TRF2 confirma extinção de processo por configurar coisa julgada
Créditos: cigdem / Shutterstock.com

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que A. S. pedia que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse condenado a restabelecer seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado em 01/05/2006. A decisão teve como base o artigo 267, V, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, o juiz deve extinguir o processo sempre que se configurar a hipótese de coisa julgada, ou seja, contra a qual não cabem mais recursos.

E foi exatamente isso que a autarquia previdenciária sustentou em suas alegações: “o INSS alegou que o pedido formulado no atual processo, de nº 0101807-06.2014.4.02.5101, é idêntico ao que foi feito na demanda de nº 0034514-44.2006.4.02.5151, que tramitou no 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, cujo pedido foi julgado improcedente”.

No caso, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, que atuou na relatoria no TRF2, ao analisar o atual processo, entendeu que se encontra configurada a hipótese de coisa julgada, uma vez que as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos. E ainda que, como houve julgamento de mérito e não há fato novo a ser analisado, a decisão anterior é “imutável”, o que impede o prosseguimento e julgamento da ação, “sob pena de insegurança social com decisões conflitantes”.

“Em sendo assim, a coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica, que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais, haja vista não restar demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, capaz de alterar a relação jurídica”, concluiu o relator.

Processo: 0101807-06.2014.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. – A parte autora pretende a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (106184025-2), cessado em 01.05.2006 (fl. 139). Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados. – No entanto, o pedido autoral formulado neste feito é idêntico àquele postulado na demanda de n.º 0034514-44.2006.4.02.5151 (2006.51.51.034514-1), que tramitou no 09º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, cujo pedido foi julgado improcedente. – Ao analisar os autos deste atual processo de n.º 0101807-06.2014.4.02.5101, observa-se que as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos, visto que a presente ação foi proposta pelo Sr. Arlindo Soares em face do INSS, pleiteando, da mesma maneira, o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. – Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso. – Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre dois processos, extingue-se o segundo sem julgamento do mérito, consoante orientação do artigo 267, inciso V, do CPC, por estar a discussão acobertada pela coisa julgada. – Apelo improvido. (TRF2 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 30/11/2016. Data de disponibilização 02/12/2016. Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJ-PI apresenta novas ferramentas de Inteligência Artificial para modernizar serviços do Judiciário

O Tribunal de Justiça do Piauí apresentou novas ferramentas de Inteligência Artificial desenvolvidas pelo Opala Lab para auxiliar magistrados e servidores, otimizar processos e modernizar os serviços judiciais. As soluções incluem sistemas de transcrição de audiências, análise processual e organização de bases de conhecimento, com foco em segurança, autonomia tecnológica e eficiência.

TJ-SP analisará pedido para excluir filiação materna do registro civil

O TJ-SP deverá analisar recurso de uma mulher que busca excluir a filiação materna de sua certidão de nascimento após relatar ter sido vítima de graves abusos durante a infância. Embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido os traumas e autorizado a retirada dos sobrenomes maternos, o pedido de desconstituição da maternidade foi negado sob o fundamento de que a filiação biológica deve permanecer registrada.

TJ mantém condenação de Marcelo Crivella por uso não autorizado de imagem em campanha eleitoral

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação do senador Marcelo Crivella ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um estudante que teve sua imagem e seu depoimento utilizados, sem autorização, em propaganda eleitoral. A Corte rejeitou novos recursos da defesa e preservou a sentença que também envolve o Partido Republicanos.

Licenciamento de novos data centers no Ceará reacende debate sobre impactos ambientais e consumo de energia

Dois novos projetos de data centers em Caucaia (CE) estão em fase de licenciamento ambiental e poderão consumir energia equivalente à utilizada por 4,5 milhões de residências, volume superior ao total de domicílios do estado. A dimensão dos empreendimentos intensificou o debate sobre os impactos ambientais, o consumo de água, o licenciamento simplificado e a necessidade de consulta às comunidades potencialmente afetadas.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo