Doméstica que não conseguiu receber auxílio-doença porque patroa não recolhia INSS será indenizada

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Doméstica que não conseguiu receber auxílio-doença porque patroa não recolhia INSS será indenizada
Créditos: ALEKSII CHEBONENKO / Shutterstock.com

Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Flânio Antônio Campos Vieira analisou o caso de uma doméstica que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como indenizações por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos causados pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias pela patroa. A trabalhadora alegou que ficou em situação delicada após se acidentar em casa e ficar impossibilitada de trabalhar, sem receber auxílio-doença do INSS. Ela relatou que se sentiu desrespeitada e humilhada, por depender de terceiros para adquirir seus medicamentos.

A versão foi considerada verdadeira e os pedidos foram acolhidos, em face da confissão ficta aplicada à ré, que não compareceu ao juízo para se defender. O magistrado também levou em consideração os elementos de prova existentes nos autos e colheu o depoimento da doméstica. Diante do contexto apurado, decidiu reconhecer a existência da relação de emprego entre as partes, a partir de 16/03/2011. Além disso, determinou a suspensão do contrato de trabalho, em 13/11/2014, data do acidente que incapacitou a profissional para o trabalho.

“Certo é que a autora, na condição de empregada doméstica, é segurada obrigatória da previdência social, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei número 8.212/91 e do artigo 11, inciso I, da Lei número 8.213/91”, registrou na sentença, ao considerar que a profissional teria o direito ao recebimento do auxílio-doença a partir do primeiro dia do afastamento, nos termos do artigo 72 do Decreto 3.048/99. Ela só não recebeu o benefício porque a patroa descumpriu suas obrigações legais.

Nesse contexto, a empregadora foi condenada também ao pagamento de indenização substitutiva equivalente. O juiz sentenciante aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor fixado foi o de um benefício previdenciário, nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 13/11/2014, parcelas vencidas e vincendas, até a data da efetiva cessação da incapacidade para o trabalho.

E ainda: considerando que a trabalhadora se viu totalmente desamparada a partir da data do acidente, o julgador entendeu por bem conceder a ela também uma indenização por danos morais, que fixou em 20 mil reais. Para o magistrado, não há dúvidas de que a trabalhadora sofreu angústia e desconforto, diante do comprometimento do seu sustento e de sua família. Ele também chamou a atenção para as precárias condições socioeconômicas enfrentadas por ela, conforme relatório médico juntado aos autos.

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização por danos morais para 10 mil reais, considerado mais razoável.

Processo nº 0000029-07.2015.503.0005.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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