STF suspende julgamento sobre distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão

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STF suspende julgamento sobre distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão | Juristas
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Certamente um dos dispositivos sobre sucessões mais criticados pela doutrina é o artigo 1.790, do Código Civil. O referido artigo dá tratamento diverso no caso de sucessão de um cônjuge para o outro ou companheiro para o outro, no casamento ou união estável, respectivamente.

O caso (Recurso Extraordinário nº 878.694) teve o seu julgamento iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF), mas foi suspenso por pedido de vistas do Ministro Marco Aurélio de Mello, sem previsão para conclusão. Diante da controvérsia e da relevância social, ao recurso foi reconhecido o rito da repercussão geral.

É discutida a constitucionalidade ou não do referido dispositivo. O voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, foi no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo porque trata desigualmente as entidades familiares formadas a partir do casamento civil e aquelas formadas a partir da união estável. Contrariamente, o Ministro Dias Toffoli abriu divergência ao voto do relator, entendendo que não há inconstitucionalidade na norma, porque são institutos diversos, o casamento e a união estável.

A questão da inconstitucionalidade do artigo 1.790 é discutida desde 2002, quando da promulgação do vigente Código Civil, em razão da regra que prevê tratamento desigual entre o regime sucessório do cônjuge para o companheiro. Quando alguém morre, seu cônjuge será seu herdeiro, concorrendo com os filhos e pais da pessoa falecida, se não houver nem ascendentes ou descendentes o cônjuge herdará todo o patrimônio. Contudo, se a pessoa falecida não era casada mas vivia em União Estável, seu companheiro sobrevivente será herdeiro, concorrendo com os filhos, pais e demais parentes, ou seja, o companheiro só receberá a integralidade da herança se o seu companheiro não possuir nenhum outro parente (isso ainda sem considerar a parte da doutrina que entende que se a pessoa falecida não tiver nenhum outro parente, o companheiro sobrevivente irá dividir os bens deixados pelo morto com o Estado).

E esta discussão poderá chegar ao fim agora, com este julgado. De relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Recurso Extraordinário número 878.694 foi escolhido como paradigma para o rito dos recursos repetitivos com a declaração da repercussão geral sobre o tema.

O disposto no artigo 1.790, do Código Civil, inclui o companheiro (caso de União Estável) como herdeiro do outro, na totalidade dos bens, somente na hipótese de inexistir qualquer parente, ao passo que o cônjuge é herdeiro, na totalidade dos bens, se inexistir ascendentes ou descendentes do falecido, nos termos do artigo 1.829, do Código Civil. Ambos artigos tratam da ordem de vocação hereditária, que define quem receberá a herança da pessoa falecida, prevendo direitos sucessórios distintos entre cônjuge e companheiro, distinguindo aquela família proveniente de um casamento daquela proveniente de uma União Estável, em derradeira afronta ao princípio da Isonomia e ao parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal que outorga à União Estável os mesmos direitos do casamento civil.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens,

ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

C.F. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Assim, o legislador do atual Código Civil não andou bem na elaboração do referido dispositivo, o qual é, para a maioria da doutrina, flagrantemente inconstitucional, inclusive.

Independente da opinião da doutrina, assim como independentemente da decisão final do STF sobre o tema, o mais importante nisso tudo é acabar derradeiramente com esta discussão e a extraordinária insegurança jurídica que dela decorre. Com a definição sobre a inconstitucionalidade ou não das regras de sucessão, cada núcleo familiar poderá seguramente decidir se querem manter uma união estável ou convertê-la em casamento civil, decidindo as famílias por qual regra querem ser submetidas em caso de falecimento de um dos consortes.

 

 

Danilo Montemurro
Danilo Montemurro
Sócio do escritório Berthe e Montemurro Advogados, especializado em Direito de Família e Sucessões, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC de SP e mestrando pela Faculdade Autônoma de Direito.

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