O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 26774, com pedido de liminar, contra atos praticados pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (AL-RN) que teriam enquadrado servidores transferidos de órgãos e entidades diversos em cargos efetivos de sua estrutura. Segundo a ação, os atos, que também contemplaram ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, descumprem tanto a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351, na qual se declarou inconstitucionais normas estaduais que permitiam a prática, quanto a Súmula Vinculante (SV) 43.
De acordo com a petição inicial, a reclamação foi motivada pela informação de que servidores oriundos de outros órgãos foram enquadrados ou transferidos para a AL-RN e estariam ocupando irregularmente cargos de analista legislativo, de nível superior, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público realizado em 2013, o primeiro promovido pelo legislativo estadual. Segundo as informações, há casos de servidores aprovados para o cargo de auxiliar de serviços gerais transferidos para a AL-RN e enquadrados como servidores efetivos no cargo de analista, com remuneração de cerca de R$ 12 mil.
O procurador-geral observa que, ao julgar a ADI 351, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Rio Grande do Norte, que previam, respectivamente, as formas de provimento denominadas transposição e ascensão. Na ocasião, ficou assentado que a investidura em cargo público efetivo deve ser precedida por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. “A Assembleia reclamada, contudo, procedeu ao enquadramento de servidores transferidos de órgãos e entidades diversos e de pessoas ocupantes exclusivamente de cargos comissionados em cargos efetivos de sua estrutura sem realização de concurso público e manteve a validade de tais atos, mesmo após o julgamento da ADI 351”, sustentou.
Janot aponta que se o Supremo pretendesse modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 351, para manter a validade de tais atos, o teria feito. “Não o fez consciente e deliberadamente”, ressaltou. Ele explicou ainda que o reconhecimento de inconstitucionalidade de uma lei tem natureza declaratória, com efeitos retroativos e que a “modulação de feitos se justifica apenas nos casos em que estejam comprovados riscos irreversíveis à ordem social”.
“Não há razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social que justifiquem a modulação realizada pela Assembleia reclamada. Na verdade, o risco existente na situação subjacente está em admitir a convalidação de uma ilegalidade manifesta, que, além de já afastada pela Suprema Corte, implica gastos públicos indevidos e irreversíveis”, destacou.
O relator da RCL 26774 é ministro Luís Roberto Barroso.