A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas corpus a réu cuja apelação foi julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sem que ele tivesse advogado constituído nos autos.
No pedido de habeas corpus, a defesa invocou a Súmula 708 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a invalidade do julgamento quando o defensor do réu renuncia e ele não é previamente intimado para constituir outro.
Em janeiro de 2010, o advogado que defendia o réu interpôs a apelação. Em agosto de 2011, ele renunciou ao mandato, mas o réu não foi intimado para constituir outro advogado em seu lugar. Mesmo sem um defensor, em julho de 2012, a apelação foi julgada e provida parcialmente pelo TJSP para reduzir a pena.
Só depois do julgamento foi que o TJSP recebeu a petição protocolada na vara de origem, na qual o primeiro advogado renunciava e pedia a desconsideração das razões de apelação, ao mesmo tempo em que uma nova advogada constituída solicitou a devolução de prazo.
Prejuízo claro
Segundo o relator do habeas corpus no STJ, ministro Ribeiro Dantas, para reconhecer nulidades no curso do processo penal é preciso uma efetiva demonstração de prejuízo para a acusação ou para a defesa.
“Nesse contexto, portanto, evidenciada a intimação da sessão de julgamento do apelo defensivo em nome do patrono que já havia renunciado a seus poderes, claro está o prejuízo suportado pelo paciente que teve o seu recurso julgado sem defesa técnica”, explicou.
Para Ribeiro Dantas, levando em consideração que ao paciente foi concedido o direito de apelar em liberdade, deve assim permanecer até o esgotamento das vias ordinárias.
A Quinta Turma decidiu também anular o julgamento da apelação e os demais atos processuais posteriores para que outra decisão seja proferida pelo TJSP, com a prévia e regular intimação do defensor constituído.