STJ considera má valoração de provas e afasta indenização por morte de bebê contra casa de saúde em Araçatuba (SP)

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STJ considera má valoração de provas e afasta indenização por morte de bebê em Araçatuba (SP)
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra casa de saúde em Araçatuba (SP) devido ao falecimento de bebê prematuro em suas dependências. Ao contrário do tribunal paulista, o colegiado, de forma unânime, não reconheceu conduta ou nexo de causalidade que gerassem a responsabilidade da casa de saúde.

Os pais do bebê ingressaram com pedido de indenização no qual narraram que a criança nasceu prematura em 2002 e, após sucessivas internações, acabou falecendo em 2003. Para os autores, uma sucessão de erros médicos causou o falecimento do bebê, como a remoção indevida de UTI e a colocação incorreta do aparelho de soro fisiológico na criança.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz de primeira instância. Com base em prova pericial, o magistrado concluiu que não havia nos autos elementos que comprovassem condutas culposas do médico ou da casa de saúde.

O TJSP, porém, condenou a casa de saúde a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil. A corte paulista manteve a declaração de inexistência de culpa do médico.

Procedimentos adequados

Em análise de recursos especiais interpostos pela casa de saúde e pelos pais da criança, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que a apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação de culpa, porém é necessária a demonstração dos demais elementos que caracterizam o dever de indenizar, como a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o resultado lesivo.

No caso, a ministra ressaltou que o laudo pericial, transcrito na sentença e no acórdão, concluiu que o bebê “internado era de risco e exigia cuidados necessários, tendo estes se verificado”. A perícia também entendeu como adequados os procedimentos médicos aplicados no tratamento da criança.

“Nesse contexto, evidencia-se que houve má valoração das provas dos autos pelo tribunal de origem no que concerne à configuração do nexo de causalidade entre o dano e os eventos médicos ocorridos no hospital recorrente”, concluiu a ministra ao afastar a condenação.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1664907

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ementa: 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NASCIMENTO PREMATURO. HOSPITAL. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 08.05.2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 06.12.2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA consiste em afastar a responsabilidade objetiva do hospital, pela ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço de saúde e a morte do filho prematuro dos primeiros recorrentes, e, por consequência, o dever de compensar danos morais. 3. PAULO CÉSAR CARDOSO DA SILVA e MARIA INÊS DA SILVA impugnam o acórdão recorrido quanto ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais, requerendo sua majoração. 4. A apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação da culpa, contudo é necessária a demonstração dos demais elementos que tipificam o dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo. 5. A ausência do nexo causal, “conforme conclusão precisa e categórica da prova pericial” (e-STJ fl. 1166), é causa excludente da responsabilidade civil objetiva. 6. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 7. Recurso especial interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA provido para afastar a condenação.
8. Prejudicada a análise do recurso especial interposto por PAULO CÉSAR CARDOSO DA SILVA e MARIA INÊS DA SILVA . (REsp 1664907/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)

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