Justiça autoriza realização de transplante de rim entre pessoas sem parentesco

Data:

Justiça autoriza realização de transplante de rim entre pessoas sem parentesco | Juristas
Crédito: nimon

O juiz Ricardo Tinoco de Goes, da 6ª Vara Cível de Natal, determinou que seja expedido alvará de autorização em nome de uma doadora de órgão para realização do transplante de um dos seus rins em favor de uma paciente que sofre de problema renal, devendo o procedimento ser realizado pelo Hospital Universitário Onofre Lopes.

A determinação do magistrado atende a requerimento da doadora do órgão, que tinha por objetivo obter uma autorização judicial para fins de remoção de um de seus rins para transplante em favor da paciente. A doadora afirmou ser prima do ex-marido da beneficiária e ter o desejo humanitário de ver solucionados os problemas de saúde dela, que a afetam física e psiquicamente.

A autorização judicial é necessária pois a Lei nº 9.434/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, determina que “é permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau (…) ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea”.

Além disso, a sentença observa que só é permitida a doação, quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

O caso

No requerimento, a doadora informou que a receptora foi acometida com Nefropatia por IGA, também chamada de Doença de Berger, no ano de 2002, tendo realizado um primeiro transplante que teve como doadora sua mãe.

Em razão de diversos fatores, mas, principalmente, em razão de uma cirurgia de histerectomia e outra de redução de estômago, os sintomas dos problemas renais retornaram, a partir do ano de 2015, estando, as funções renais da receptora, hoje, no percentual de 10%, o que configura um quadro de insuficiência renal aguda, não restando à mesma outra alternativa senão o transplante do órgão de que necessita.

Ressaltou que a doadora realizou uma série de exames que constataram o seu perfeito estado de saúde, bem como a compatibilidade sanguínea e imunológica entre a doadora e a receptora beneficiária, e que estaria, por essa razão, perfeitamente consciente de que preservará sua capacidade física após a retirada de um de seus rins com a autorização da doação.

Assim, requereu, a autorização judicial para fins de remoção e transplante um de seus órgãos em benefício da receptora. Na oportunidade, juntou documentos, dentre estes uma declaração de doação, emitida e assinada pelo requerente, e laudo emitido pelo médico especialista.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Tinoco de Goes verificou que nenhum óbice há ao reconhecimento jurídico do pedido realizado pela doadora, haja vista que foram devidamente demonstrados nos autos os requisitos necessários à autorização do procedimento de transplante do órgão.

Isso porque foi demonstrada, mediante laudo elaborado por médico especialista integrante do corpo de funcionários do HUOL, instituição credenciada e reconhecida para realização de tais procedimentos, a compatibilidade imunológica entre a doadora e a receptora, necessária para a realização do transplante.

Salientou ainda em sua decisão que a doadora demonstrou sua intenção em doar um de seus órgãos em favor da beneficiária e a expressa ciência a respeito dos riscos inerentes ao referido procedimento, tendo em vista que a mesma está ciente de que a retirada de um de seus rins não acarretará risco para a sua integridade e não irá representar grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental.

“Com efeito, a situação demonstrada recomenda medida prudencial deste Juízo, a resguardar a vida e a integridade física da pessoa do beneficiário receptor do órgão que será objeto do transplante”, comentou.

(Processo nº 0832719-12.2017.8.20.5001 - PJe)

Fonte:  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte 

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.