O juiz Ricardo Tinoco de Goes, da 6ª Vara Cível de Natal, determinou que seja expedido alvará de autorização em nome de uma doadora de órgão para realização do transplante de um dos seus rins em favor de uma paciente que sofre de problema renal, devendo o procedimento ser realizado pelo Hospital Universitário Onofre Lopes.
A determinação do magistrado atende a requerimento da doadora do órgão, que tinha por objetivo obter uma autorização judicial para fins de remoção de um de seus rins para transplante em favor da paciente. A doadora afirmou ser prima do ex-marido da beneficiária e ter o desejo humanitário de ver solucionados os problemas de saúde dela, que a afetam física e psiquicamente.
A autorização judicial é necessária pois a Lei nº 9.434/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, determina que “é permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau (…) ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea”.
Além disso, a sentença observa que só é permitida a doação, quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
O caso
No requerimento, a doadora informou que a receptora foi acometida com Nefropatia por IGA, também chamada de Doença de Berger, no ano de 2002, tendo realizado um primeiro transplante que teve como doadora sua mãe.
Em razão de diversos fatores, mas, principalmente, em razão de uma cirurgia de histerectomia e outra de redução de estômago, os sintomas dos problemas renais retornaram, a partir do ano de 2015, estando, as funções renais da receptora, hoje, no percentual de 10%, o que configura um quadro de insuficiência renal aguda, não restando à mesma outra alternativa senão o transplante do órgão de que necessita.
Ressaltou que a doadora realizou uma série de exames que constataram o seu perfeito estado de saúde, bem como a compatibilidade sanguínea e imunológica entre a doadora e a receptora beneficiária, e que estaria, por essa razão, perfeitamente consciente de que preservará sua capacidade física após a retirada de um de seus rins com a autorização da doação.
Assim, requereu, a autorização judicial para fins de remoção e transplante um de seus órgãos em benefício da receptora. Na oportunidade, juntou documentos, dentre estes uma declaração de doação, emitida e assinada pelo requerente, e laudo emitido pelo médico especialista.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Tinoco de Goes verificou que nenhum óbice há ao reconhecimento jurídico do pedido realizado pela doadora, haja vista que foram devidamente demonstrados nos autos os requisitos necessários à autorização do procedimento de transplante do órgão.
Isso porque foi demonstrada, mediante laudo elaborado por médico especialista integrante do corpo de funcionários do HUOL, instituição credenciada e reconhecida para realização de tais procedimentos, a compatibilidade imunológica entre a doadora e a receptora, necessária para a realização do transplante.
Salientou ainda em sua decisão que a doadora demonstrou sua intenção em doar um de seus órgãos em favor da beneficiária e a expressa ciência a respeito dos riscos inerentes ao referido procedimento, tendo em vista que a mesma está ciente de que a retirada de um de seus rins não acarretará risco para a sua integridade e não irá representar grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental.
“Com efeito, a situação demonstrada recomenda medida prudencial deste Juízo, a resguardar a vida e a integridade física da pessoa do beneficiário receptor do órgão que será objeto do transplante”, comentou.
(Processo nº 0832719-12.2017.8.20.5001 – PJe)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte