A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu habeas corpus a um homem preso por não ter pago à ex-mulher uma dívida de pensão alimentícia acumulada em quase R$ 200 mil. O colegiado entendeu que a prisão civil do alimentante só poderia ser aplicada em relação às três últimas parcelas da pensão, devendo o restante da dívida ser cobrado pelos meios ordinários.
A prisão foi decretada em razão de sucessivos descumprimentos de acordos com a ex-esposa, que culminaram no débito de quase R$ 200 mil, acumulados por mais de cinco anos.
Para a Terceira Turma, exigir o pagamento de todo esse montante, sob pena de restrição da liberdade, configura excesso, além de medida incompatível com os objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que é garantir a sobrevida do alimentado.
A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, destacou ainda o fato de a alimentada ser maior e capaz. “Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor”, disse a ministra.
Circunstâncias específicas
Nancy Andrighi reconheceu que os alimentos podem ser cobrados por ex-cônjuges, mas defendeu a necessidade de ajustar a possibilidade de prisão civil para um período que, ao menos teoricamente, possa representar risco de sobrevida do alimentado.
“Esse posicionamento é uma excepcionalidade, ditada pelas circunstâncias específicas aqui ocorridas, que dizem de marchas e contramarchas no curso da execução que teve dois acordos entabulados, cumprimentos parciais e um acúmulo de débito que, por certo, não estão sendo cobrados para a mantença imediata da alimentada, razão pela qual são retirados os pressupostos autorizadores da prisão civil”, explicou a relatora.