Não há nulidade na utilização do reconhecimento fotográfico como meio de prova para a identificação do réu quando confirmado pela vítima em juízo. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou uma foto postada no Facebook do suspeito de um assalto como uma das provas de seu envolvimento no crime.
Conforme consta nos autos do recurso de apelação n. 50137/2017, o suspeito F.W.S.S. participou de um assalto que roubou R$ 400 mil em joias de uma vendedora em um hotel do município de Confresa (1.160 km a nordeste de Cuiabá), juntamente com duas mulheres que se passaram por clientes. Ele utilizou uma moto Honda CG 150 vermelha, com placa de Redenção (PA), para foragir do assalto, conforme testemunhas confirmaram. Durante as investigações policiais, a equipe da Polícia Civil acessou o perfil do suspeito no Facebook entre os amigos de uma das suspeitas do assalto e localizou uma foto em que é possível visualizar uma motocicleta ao fundo com a placa do município paraense.
O veículo estava registrado no nome da irmã da suspeita A.S.S., cujo endereço residencial fornecido em seu interrogatório era idêntico ao endereço cadastral da motocicleta.
A vendedora de joias – vítima do assalto – confirmou a identidade do suspeito pela foto do Facebook apresentada pelos investigadores, e posteriormente ratificou a identificação reconhecendo-o pessoalmente no dia da audiência.
A defesa de F.W.S.S. impetrou o recurso com o intuito de sustentar que a identificação feita pela vítima do assalto não poderia ser utilizada para reconhecê-lo como o autor do crime, pois foi realizada três dias depois dos fatos e por meio de arquivo fotográfico.
No entanto, o reconhecimento fotográfico foi acatado pela Primeira Câmara Criminal: “a materialidade delitiva está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório final da autoridade policial, termo de reconhecimento fotográfico e nos depoimentos testemunhais”, constatou o relator do recurso, desembargador Orlando Perri, em seu voto.
Além deste argumento, a defesa dos três apelantes buscou junto ao TJMT as absolvições das duas mulheres envolvidas no assalto, bem como a alteração da pena de F.W.S.S. para regime mais brando que o fixado pelo juiz 1º grau. O recurso foi provido parcialmente por unanimidade.
A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa do ator José Dumont, de 76 anos. Condenado a dez anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de estupro de vulnerável e posse de pornografia infantil, ele permanece cumprindo pena em regime fechado.
O STJ manteve decisão que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados exclusivamente ao nome de uma mulher. Para a Terceira Turma, a medida não representa aplicação do direito ao esquecimento, mas proteção à intimidade e aos dados pessoais. Os conteúdos permanecem disponíveis nos sites de origem e podem ser localizados por outras palavras-chave.
Clubes e federações de futebol se manifestam contra possível proibição dos cassinos on-line e defendem a manutenção do mercado regulado de apostas, com maior fiscalização e combate às plataformas ilegais.
Banco Central aprova novas regras para o Pix, amplia o uso do Pix Automático, regulamenta a cobrança híbrida e reforça as obrigações das instituições financeiras na prevenção e no combate a fraudes.
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies.
This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.
Descubra mais sobre Juristas
Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.