Renata Elaine S. Ricetti Marques
A Reforma Tributária, concebida com o propósito de simplificar a tributação incidente sobre o consumo, impõe relevantes desafios ao empresariado brasileiro. A partir de agora (2026), as empresas já passam a conviver com novas obrigações acessórias, notadamente a exigência de emissão de documentos fiscais com o devido destaque do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ainda que, em um primeiro momento, não haja a efetiva exigibilidade do recolhimento aos cofres públicos.
Tal cenário decorre do fato de que a promessa de maior eficiência do sistema tributário nacional vem acompanhada de um contexto menos favorável, marcado por inseguranças jurídicas, incertezas quanto à definição de alíquotas, bem como pela necessidade de adequação às novas regras fiscais e administrativas.
O Brasil vive um processo de transição tributária, vez que a tal reforma sobre o consumo não é apenas normativa, ela inaugura um novo paradigma na tributação nacional, marcada por desafios tecnológicos, jurídicos e econômicos. Entre os mecanismos introduzidos, destaca-se o Split Payment que promete alterar profundamente a dinâmica de arrecadação e o fluxo de caixa das empresas.
O Split Payment consiste na segregação automática, no momento da liquidação financeira da operação, do valor do produto ou serviço e do valor correspondente ao tributo, que será automaticamente destinado ao Comitê Gestor no caso do IBS e à Receita Federal do Brasil no caso da CBS.
O principal objetivo é combater a sonegação fiscal, a inadimplência e as fraudes, garantindo maior eficiência na arrecadação e o fortalecimento do princípio da neutralidade fiscal que é um dos pilares da Reforma Tributária.
A implementação do Split Payment exige sistemas altamente tecnológicos, o que torna uma barreira significativa diante do alto custo e da complexidade operacional, mesmo no Brasil que possuir uma infraestrutura bancária e fiscal muito avançada.
A Lei Complementar 214/2025 adotou três modalidades de Split. O Split Superinteligente que é a modalidade on-line que integrará todos os dados em tempo real e fará a retenção do exato valor devido considerando os créditos e débitos do contribuinte. O Split Inteligente, modalidade que funciona off-line, com retenção inicial pela alíquota cheia e posterior ajuste em até três dias úteis. Sendo ambos utilizados em operações entre contribuintes. E o Split Simplificado, voltado as operações de varejo (entre não contribuintes), em que se aplica alíquota média estimada e posteriormente se faz um ajuste na apuração mensal.
O modelo pode reduzir significativamente o capital de giro, comprometendo liquidez e capacidade de investimento das empresas. Principalmente nas modalidades Inteligente e Simplificada em que o valor ficará retido e dependerá do ajuste fiscal para se chegar ao exato valor devido de tributo.
Em última análise, o sucesso da reforma dependerá da capacidade de equilibrar todos esses desafios e garantir a efetividade do Princípio da Neutralidade e da Justiça Fiscal.
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Renata Elaine S. Ricetti Marques