Roberto Parentoni
Há um equívoco recorrente no processo penal contemporâneo: a crença de que o exercício da palavra é sempre preferível ao silêncio.
Como se calar representasse, inevitavelmente, omissão, fragilidade ou culpa.
Essa leitura, embora difundida, ignora que o silêncio, no âmbito do processo penal, não é apenas uma faculdade defensiva, mas uma garantia constitucional expressamente assegurada e, em determinados contextos, uma decisão técnica legítima.
Vivemos uma época marcada pelo excesso de fala.
Investigações são acompanhadas por declarações prematuras, versões apressadas e exposições públicas que antecedem qualquer amadurecimento probatório. A narrativa se antecipa aos fatos, e o discurso passa a ocupar o lugar da prova.
Nesse cenário, o silêncio costuma ser mal compreendido.
É visto como resistência indevida ou tentativa de ocultação.
Mas essa leitura ignora algo essencial: o processo penal não é um espaço de improviso. É um ambiente técnico, assimétrico e, muitas vezes, irreversível em seus efeitos.
Falar no tempo errado não esclarece. Compromete.
O direito ao silêncio, reconhecido como desdobramento direto das garantias constitucionais do devido processo legal e da não autoincriminação, não existe apenas como proteção negativa contra abusos estatais. Ele opera como instrumento de racionalidade do próprio sistema, preservando o equilíbrio entre acusação e defesa.
Toda palavra dita fora de contexto gera ruído.
Toda versão prematura cristaliza expectativas.
E toda tentativa de explicar tudo antes da hora costuma produzir contradições que, mais adiante, se voltam contra quem falou.
Por isso, em determinados momentos, silenciar é preservar a verdade possível.
Não a verdade retórica, construída para convencer no curto prazo, mas aquela que só emerge quando o cenário está minimamente delimitado, quando os elementos são compreendidos e quando o risco da exposição foi corretamente mensurado.
É nesse ponto que o papel do advogado criminalista se distancia do senso comum.
Defender não é estimular a fala.
Defender é administrar o tempo, o contexto e os efeitos de cada decisão.
O silêncio, quando bem orientado, funciona como contenção de danos narrativos. Ele impede que o processo seja conduzido pela ansiedade, pela pressão externa ou pelo desejo de responder imediatamente a tudo. Em muitos casos, é o silêncio que permite à defesa observar, compreender e, só então, atuar com precisão.
Há ainda um aspecto frequentemente negligenciado: o silêncio também protege o próprio sistema de justiça. Processos alimentados por versões públicas antecipadas tendem a se contaminar por expectativas sociais e julgamentos morais que pouco têm a ver com técnica. Quando tudo é dito antes da hora, o processo deixa de investigar para confirmar.
Silenciar, nesse contexto, é resistir à espetacularização.
É manter o processo dentro de seus limites institucionais e constitucionais.
Isso não significa negar a palavra indefinidamente, nem transformar o silêncio em regra absoluta. Significa reconhecer que há momentos em que falar é necessário e momentos em que falar representa um erro estratégico grave. A maturidade da defesa está em saber distinguir um do outro.
No processo penal, nem toda decisão se manifesta por atos visíveis.
Algumas das escolhas mais relevantes são silenciosas.
E, paradoxalmente, são essas que melhor preservam a verdade, a dignidade da pessoa submetida ao processo e o próprio sentido do devido processo legal.
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Roberto Parentoni