Lembro muito bem a grande repercussão de um artigo que escrevi em meados de 2017, sobre o assunto “Alienação Parental do Idoso”. Naquela época, poucos falavam da possibilidade de se aplicar a Lei da Alienação Parental (12.318/10) por analogia aos casos concretos de alienação parental de idoso.
Em resumo, a alienação parental que trata a Lei 12.318/10 nada mais é do que a criação de falsas memórias na criança ou adolescente, por parte de um de seus genitores ou pessoas que convivam com mesmo, em face do outro genitor. Criar um bloqueio psicológico que afaste a criança ou o adolescente do genitor alienado, trazendo assim, enormes perdas ao menor e ao genitor alienado, provocado pelo agente alienador.
Todos devem saber que o Estado tem por obrigação cuidar das crianças e adolescentes tanto quanto do idoso, os quais são considerados pela nossa Constituição Federal como sendo vulneráveis.
Muitas vezes, é comentado que o idoso é o retorno a infância, ou seja, são pessoas fragilizadas em razão da idade, da mesma forma que são as crianças.
Esta fragilidade é que deixa o idoso exposto a prática da alienação por parte de um de seus filhos, curador ou parentes próximos, de forma a afastar a convivência do idoso com os demais, em especial, filhos que são vítimas, que denominamos alienados.
É assim que se entende a ALIENAÇÃO PARENTAL INVERSA, ou seja, inverte-se o papel, ao invés de um genitor macular o outro genitor e afastá-lo da convivência dos filhos, passam a atuar psicologicamente afastando o idoso da convivência com os demais parentes, passando a criar desconfiança daqueles que sempre foram confiáveis.
É muito comum, a prática da alienação do idoso, em especial quando há interesse financeiro ou patrimonial por parte de um ou mais filhos, buscando com esta prática, afastar os demais filhos para não terem participação da gestão das finanças e patrimônio dos idosos.
Não é raro assistir filhos se aproveitando da renda de aluguéis de imóveis, pensão previdenciária, rendimentos diversos, valores depositados em conta dos idosos, e para que isto ocorra, o alienador necessariamente precisa afastar os demais filhos da convivência do idoso, criando falsas memórias e colocando-os contra os demais filhos.
Certamente, se este idoso não tivesse rendimentos financeiros, e dependesse de seus filhos para se manter, na grande maioria das vezes não ocorre a alienação do idoso, pois não há interesse por parte do alienador.
Outros acontecimentos é a rejeição por parte de filhos que se recusam a participar dos cuidados que o idoso necessita. Quem já não ouviu alguém comentar: “Meu irmão não colabora com um tostão para pagar os remédios do meu pai”.
É possível, portanto, afirmar que a alienação parental do idoso em enorme percentual, é praticada quando há interesses financeiros pelo alienador.
Quando se fala na Alienação Parental Inversa, fala-se sobre a aplicação por analogia do art. 2º, caput, da lei 12.318/10 (Lei da Alienação Parental) que diz: “Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Onde se lê criança ou adolescente, leia-se idoso, onde se lê genitores, avós, leia-se filhos, parentes próximos.
A Juíza Ângela Gimenez, da primeira Vara da Família e das Sucessões de Cuiabá – MT, uma das grandes defensoras da Lei da Alienação Parental e Guarda Compartilhada, entende ser a aplicação da Lei 12.318/10 por analogia a prática contra o idoso, uma postura legal e principiológica. Diz ainda que: “Essa possibilidade nasce da situação de vulnerabilidade e do idoso não possuir sua autonomia integral”.
Ainda afirma: Tanto o Estatuto Do Idoso como as legislações esparsas não preveem a alienação do Idoso. Portanto, não há lei que reconheça a alienação que filhos promovem contra seus pais.
A Alienação Parental Inversa já destruiu muitas famílias e provaram muitos idosos de viverem o pouco que lhes resta em harmonia com seus filhos, netos e bisnetos.
O assunto Alienação Parental Inversa, já é tema de muitas discussões entre juízes, advogados, psicólogos, juristas e outros.
Portanto, se você se enquadra em alguma situação que envolva a alienação parental do idoso, é preciso saber de que se trata de matéria nova em nosso poder judiciário.
Autor
Paulo Akiyama é advogado atuante no direito de família e direito empresarial, possui também formação em economia. É sócio fundador do escritório Akiyama Advogados Associados, atuando há mais de 20 anos.