Autorização para o emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais

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Foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que o emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público. Jurisprudência em Teses – Edição nº 30

Essa orientação foi assumida no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OBTIDA PELOS AUTORES. EXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelas ora recorridas contra acórdão proferido na Apelação 0010490-88.2010.8.26.0533. 2. Quanto a afronta ao art. 968, II, do CPC/2015, o Tribunal local consignou: “as autoras efetivamente demonstraram, por meio dos documentos de fls. 70/72, a inexistência de condições econômicas suficientes para suportar os encargos da presente ação”. 3. Com efeito, o STJ possui orientação de que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se as recorridas demonstraram a inexistência de condições econômicas suficientes para suportar os encargos da presente ação, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Relativamente ao mérito, o Tribunal de origem asseverou (fl. 4.628, e-STJ, destacou-se): “Quanto ao mais, trata-se de ação rescisória de V. Acórdão, repousando a controvérsia em dois pilares: I – a inconstitucionalidade das normas concernentes à regulamentação da queima da palha de cana de açúcar, posto que atentatórias ao disposto no art. 225 da Constituição Federal; II – a inexistência de autorização (licença ambiental) do órgão público competente para a realização da queima da palha de cana de açúcar. De início, a par da norma constitucional em foco (art. 225), há outras que indicam a legalidade das normas infraconstitucionais regulamentadoras da ação de queima em referência (art. 1º, III e IV, art. 3º, art. 5º, II e XXII, art. 7º, XXII e XXIV, art. 170, VI, art. 189, II, art. 193, art. 225, §§ 1º, V, e 3º, da CF), alguns caracterizados como pertencentes à categoria de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da reserva legal, ao direito de propriedade, e a redução dos riscos inerentes ao trabalho”. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “o acórdão que, julgando o mérito de Ação Rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação da Constituição, está sujeito a controle por Recurso Extraordinário, e não por Recurso Especial, porquanto tal análise demanda interpretação de matéria cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República” (AgInt no REsp 1.763.042/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.3.2019). Incidência da Súmula 126/STJ. 7. No enfrentamento da matéria relativa às autorizações dos órgãos públicos competentes para fiscalizar a queima da palha de cana-de-açúcar, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 4.632, e-STJ): “O segundo argumento constante do v. acórdão rescindendo repousa na autorização legal para que os autores procedessem à queima da palha em questão, tendo sido plenamente comprovado e assim constou da decisão atacada que as autoras, signatárias do Protocolo Agroambiental e, portanto, comprometidas com a antecipação dos prazos para a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar, procederam a vários pedidos de autorização de queima, bem como comunicações de queimas autorizadas, conforme ofício exarado pela Cetesb, órgão ambiental competente (fls. 1.553), fato corroborado pela documentação acostada às fls. 1.555/1.586”. 8. É inequívoco que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto aos elementos probatórios em torno da regularidade da queima de cana-de-açúcar, também é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1790855/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)

O Princípio da precaução recomenda a restrição ou proibição de atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente, ainda que não se tenha comprovação científica sobre elas.

Ao contrário do princípio da prevenção, o princípio da precaução recomenda que, mesmo não havendo certeza científica sobre os riscos da atividade, sejam adotadas medidas restritivas ou proibitivas.

Caso haja dúvida sobre os riscos da atividade, ela deve ser favorável ao meio ambiente, vale dizer, in dubio pro ambiente, ou pro natura.

Esse princípio está previsto implicitamente no art. 225, § 1º, incisos IV e V, da Constituição Federal.

De acordo com esses dispositivos, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Além disso, o Poder Público[1] deve controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

O Princípio do poluidor-pagador é também conhecido por Princípio do predador-pagador.

De acordo com esse princípio o poluidor deve custear a prevenção, a reparação e a repressão dos danos ambientais.

Todos os sujeitos que praticam atividades produtoras de externalidades negativas devem suportar os correspondentes custos sociais.[2]

A possibilidade de responsabilização objetiva pela reparação do ambiental é uma expressão desse princípio.

O art. 14 da lei nº 6.938/81 prevê que, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores a sanções administrativas, como multas, restrições de incentivos e suspensões de atividades. O §1º do mencionado artigo, por sua vez, estipula que, sem prejuízo das sanções correspondentes, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.[3]

Além disso, há previsão expressa de que o Ministério Público é legitimado para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

O Princípio do usuário-pagador recomenda que o seja realizado o pagamento pela utilização de bens da natureza.

Assim, todos os que exploram ou utilizam bens naturais, sobretudo com fins econômicos, independentemente da verificação de dano, efetuem o pagamento correspondente, como forma de compensação.

Esse princípio está previsto nos §§ 2º e 3º do art. 225 da Constituição Federal, além do art. 4º, inciso VIII da lei nº 6.938/81.

O Princípio do protetor-recebedor recomenda que os sujeitos que contribuem para a proteção do meio ambiente recebam incentivos do Estado.

Além de servir como reconhecimento pela proteção do meio ambiente, a oferta de incentivos estimula a adoção de medidas dessa natureza, destinadas à preservação ambiental.

A lei nº 12.305/10, por exemplo, prevê inúmeros incentivos para os sujeitos que contribuem para a concretização da política nacional de resíduos sólidos.

O art. 41 da lei nº 12.651/12 (Código Florestal) também trata de programa de apoio e incentivo a preservação e recuperação do meio ambiente.

O Princípio da função socioambiental da propriedade indica que a propriedade tem função socioambiental.

O inciso XXIII, do art. 5º, da Constituição Federal prevê, inclusive, que a propriedade atenderá a sua função social.[4]

No mesmo sentido, o inciso III, do art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, o princípio da função social da propriedade.

Já o art. 182 da Constituição Federal, ao tratar da política urbana, prevê que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Do mesmo modo, o art. 186 da Constituição Federal, que cuida da política agrícola e fundiária,  preconiza que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: i) aproveitamento racional e adequado; ii) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; iii) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; iv) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

O art. 1.228, §1º, do Código Civil, assinala, ainda, que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

O Princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está contemplado no art. 225 da Constituição Federal.

Segundo esse artigo, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A efetivação desse direito, conforme indicação do §1º, do referido artigo 225, deve ser assegurada pelo Poder Público. Para isso deve o Poder Público: i) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; ii) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; iii) definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; iv) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; v) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;    vi) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; vii) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O princípio do limite é também denominado de Princípio do Controle.

Esse princípio indica que o Estado deve conceber normas que imponham limites máximos aos padrões de poluição ambiental.[5]

O estabelecimento desses padrões é um dos inúmeros instrumentos da política nacional do meio ambiente, nos termos do inciso I, do art. 9º, da lei nº 6.938/81.

Segundo o mencionado artigo, são Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: i) o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; ii) o zoneamento ambiental; iii) a avaliação de impactos ambientais; iv)  o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; v) os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; vi)  a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; vii) o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; viii) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; ix) as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; x) a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; xi) a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;  instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Referências

ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação – aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

FRANÇA, Phillip Gil. Controle do ato administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

KLEIN, Aline Lícia. Delegação de Poder de Polícia. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MENCIO, Mariana. Consórcios públicos e região metropolitana. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Bioética. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes. Abuso do direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação civil pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

ZOCKUN, Maurício. Aspectos gerais da Lei Anticorrupção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 

[1] “O atendimento do interesse público, por meio de políticas públicas, é um dever que necessita exercitar-se em conformidade com o que dispuserem a Constituição e as leis. É certo que a Constituição de 1988 impõe ao Estado a realização de tarefas e fins, cujo atendimento passa a ser responsabilidade dos órgãos do Poder Público, e, só para citar alguns deles, neste sentido há determinação no art. 3º, quando trata dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; no art. 196, ao prever que a saúde é direito de todos e dever do Estado; no art. 205, quando diz que a educação é direito de todos, é dever do Estado e da família; no art. 226, ao considerar que a família é a base da sociedade e preceituar que tem especial proteção do Estado; no art. 170, ao colocar a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego entre os princípios informadores da ordem econômica.” FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/10/edicao-1/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

[2] “E quanto a possibilidade de se imputar uma sanção em desfavor de uma pessoa jurídica, relembre-se que o nosso sistema normativo já contempla esta possibilidade; e no altiplano constitucional. Com efeito, o art. 225, § 3°, da Constituição da República, prescreve, com os nossos destaques, que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. No mesmo sentido também prevê o art. 173, § 5°, da Carta Magna, ao dispor que “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.” ZOCKUN, Maurício. Aspectos gerais da Lei Anticorrupção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/6/edicao-1/aspectos-gerais-da-lei-anticorrupcao

“As origens da bioética: uma nova ética para uma nova situação. Uma definição em dificuldades. Hoje em dia o termo bioética é uma palavra conhecida e utilizada por muitos profissionais. Publicações periódicas, casos que saltam à luz pública, debates sobre temas polêmicos sobre o aborto, reprodução assistida, eutanásia, clonagem, a vida e a saúde, etc., foram incorporados por várias pessoas. Mas a juventude deste saber, assim como a amplitude e diversidade das questões éticas trazem dificuldades de referirmos a um conceito único. A Bioética é, antes de tudo uma Ética Aplicada, orientada para as ciências da vida e da saúde (sobretudo na Medicina e Biologia), voltada não apenas ao ser humano, mas a todos os seres vivos, ao meio ambiente e aos ecossistemas.” SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Bioética. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/53/edicao-1/bioetica

 

[3] “Exercício de outras atividades de polícia que não envolvem o uso da coerção. […] Esses aspectos permitem a delegação mais ampla de atividades de polícia administrativa a empresas estatais. Atividades como a sancionatória, cuja delegação reputamos encontrar-se vedada a particulares, seria possível no que diz respeito às empresas estatais desde que sejam adotadas as cautelas necessárias. […] Exemplo de empresa estatal que exerce competências sancionatórias é a CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, do Estado de São Paulo. Nos termos da Lei nº 13.542/09, art. 2º, que alterou a redação da Lei nº 118/73, estão previstas entre as suas atribuições as de: V – fiscalizar e impor penalidades: a) a quem instale ou opere as atividades de que trata o inciso I deste artigo, sem licença ou autorização ambiental ou descumpra as exigências e condições nelas impostas; b) a quem cause poluição ou degradação do meio ambiente; c) aos infratores da legislação sobre o uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais; d) aos infratores da legislação sobre o zoneamento industrial metropolitano”. KLEIN, Aline Lícia. Delegação de Poder de Polícia. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/132/edicao-1/delegacao-de-poder-de-policia

 

[4] “Mas, quando uma propriedade cumpre sua função social? Esse conceito está definido pelo art. 186 do Texto Constitucional que determina a função social é cumprida quando propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência previstos na lei, os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado (art. 186, I); utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (art. 186, II); observância das disposições que regulam as relações de trabalho (art. 186, III);exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186, IV).” MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/277/edicao-1/constituicao-federal

 

[5] “Controle judicial do ato administrativo. O poder de apreciação da legalidade de qualquer ato da Administração Pública pelo Judiciário, como já tratado, é determinação constitucional, logo, não se questiona a possibilidade de controle de tais atos, mas sim a operacionalização e a materialização dessa fundamental atividade estatal. […] Nessa esteira, o juiz efetivamente atua (ou deveria atuar) conforme a respectiva proposta, de acordo com uma ponderação racional dos valores postos, pois em um litígio difícil que esteja diante (v.g., estão em jogo dois princípios fundamentais – meio ambiente e moradia) de, pelo menos, duas eventuais respostas corretas – aquelas apresentadas pelas partes. Desse modo, deve buscar-se uma ponderação humanamente (não há como escapar da subjetividade) racional dos valores envolvidos, de igual forma, precisa-se estabelecer quais são os princípios aplicáveis para o alcance da resposta. Finalmente, deve-se buscar – de modo racional e utilizando o critério de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade estrita) – dizer qual é a resposta melhor adequada para o caso posto (não há como se furtar da hierarquização, quando desta interpretação). Busca-se sempre, então, a superação da questão, não sua mera eliminação.” FRANÇA, Phillip Gil. Controle do ato administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/13/edicao-1/controle-do-ato-administrativo

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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